TJ-SP afasta conflito marcário em caso de uso de termo semelhante no nome empresarial

O Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou entendimento relevante para empresas ao decidir que o uso de termo idêntico ou semelhante no nome fantasia, por si só, não caracteriza violação de marca registrada. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que manteve sentença da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital.

No caso analisado, uma empresa alegava que outra, atuante no setor moveleiro, estaria infringindo seus direitos marcários ao utilizar expressão semelhante em sua identificação comercial. O pedido, contudo, foi rejeitado em ambas as instâncias.

Segundo o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, não ficou demonstrado risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor. A coincidência se limitava a uma expressão comum no nome fantasia, sem identidade visual, cores, tipografia ou outros elementos distintivos capazes de induzir erro.

Camila Alencar, advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que “a avaliação é feita de forma global, considerando a impressão geral que a marca causa no consumidor. São observados aspectos visuais, sonoros e conceituais do nome, além da forma como ele é apresentado no mercado, como identidade visual, logotipo e elementos gráficos. Outro critério fundamental é o segmento de atuação das empresas. Mesmo que exista semelhança parcial entre os nomes, se as empresas atuarem em ramos distintos ou atenderem públicos diferentes, a tendência é afastar o risco de confusão”.

Na decisão recentemente divulgada, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a simples coincidência de um termo não foi suficiente para gerar esse risco, justamente porque os contextos de atuação eram distintos e não havia confusão concreta no mercado.

O magistrado também destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que termos genéricos, pouco criativos ou que indiquem características essenciais do produto ou serviço não são passíveis de proteção exclusiva. Para o relator, admitir o contrário significaria conceder monopólio indevido sobre expressões de uso comum, em afronta aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.

Além disso, o tribunal registrou que a empresa questionada adotou medidas voluntárias para ajustar sua denominação comercial, demonstrando boa-fé e preocupação em evitar conflitos concorrenciais.

A advogada Camila Alencar, da ABV, orienta quais cuidados práticos as empresas devem adotar ao escolher um nome empresarial ou marca para reduzir riscos jurídicos futuros: “É essencial realizar uma pesquisa prévia antes de adotar ou divulgar um nome. Essa pesquisa deve abranger o banco de dados do INPI e, sempre que possível, o mercado em geral, para identificar marcas semelhantes já existentes, especialmente no mesmo segmento de atuação. Além disso, é recomendável optar por nomes originais e distintivos, evitando termos excessivamente genéricos ou descritivos. Quanto mais criativo e singular for o nome, maior tende a ser sua proteção jurídica”.

“Também é importante avaliar o público-alvo e o mercado em que a empresa pretende atuar, considerando se o nome escolhido pode gerar confusão com concorrentes diretos ou indiretos. Outro ponto indispensável é o registro da marca no INPI, que confere maior segurança jurídica e fortalece a posição da empresa em eventuais disputas. Por fim, após o registro, o monitoramento contínuo do uso da marca ajuda a prevenir conflitos futuros e a preservar seu valor comercial e reputacional”, conclui Camila Alencar.