Código de Defesa do Contribuinte reforça medidas contra o devedor contumaz e exige atenção das empresas

Foi sancionado o Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225, que estabelece critérios mais rigorosos para a caracterização e o tratamento do chamado devedor contumaz. A nova legislação busca diferenciar o contribuinte de boa-fé daquele que adota conduta reiterada e injustificada de inadimplência tributária, impondo consequências relevantes para empresas enquadradas nessa condição.

De acordo com a norma, será considerado devedor contumaz o contribuinte que mantiver inadimplência substancial, reiterada e sem justificativa plausível no recolhimento de tributos. No âmbito federal, a inadimplência é considerada substancial quando os débitos tributários em situação irregular atingirem valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superarem 100% do patrimônio conhecido da empresa. Já a reiteração ocorre quando há débitos irregulares por quatro períodos consecutivos ou seis períodos alternados dentro do prazo de 12 meses.

A legislação prevê que o contribuinte seja previamente notificado antes da formalização dessa classificação, garantindo-lhe o direito de manifestação. Ainda assim, uma vez caracterizada a contumácia, a empresa poderá sofrer restrições relevantes, como a impossibilidade de usufruir de benefícios fiscais, participar de licitações, contratar com o poder público e até mesmo requerer recuperação judicial.

O advogado e coordenador tributário da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Luiz Eduardo Santos e Silva, destaca que para evitar ser classificada como devedora contumaz, a gestão tributária das empresas deve focar em monitorar os critérios de inadimplência substancial e reiterada: “Na esfera federal, a empresa deve evitar que seus créditos tributários em situação irregular (inscritos em dívida ativa ou não adimplidos em instâncias administrativas ou judiciais) atinjam valor igual ou superior a R$ 15 milhões. Além disso, esse montante não deve ultrapassar 100% do seu patrimônio conhecido. É fundamental evitar a manutenção de créditos irregulares por períodos prolongados. A contumácia é caracterizada pela irregularidade em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de um intervalo de 12 meses.”

O conceito também alcança empresas ou pessoas relacionadas a outras sociedades que tenham sido baixadas ou declaradas inaptas nos últimos cinco anos, desde que envolvidas em débitos tributários elevados ou que mantenham a condição de devedoras contumazes.

Por outro lado, o Código admite hipóteses que podem afastar essa caracterização, como situações excepcionais decorrentes de eventos externos, a exemplo de estados de calamidade pública oficialmente reconhecidos.

Além do endurecimento das regras contra o devedor contumaz, a lei estabelece fundamentos para programas de conformidade tributária no âmbito federal, como o Confia, o Sintonia e o Operador Econômico Autorizado (OEA). A proposta desses programas é promover uma relação mais colaborativa e transparente entre Fisco e contribuintes, estimulando boas práticas de governança fiscal.

Entretanto, durante o processo de sanção, diversos dispositivos considerados relevantes para incentivar a conformidade foram vetados. Entre eles, estavam a possibilidade de redução significativa de multas e juros, o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para quitação de débitos, parcelamentos mais longos e maior flexibilidade na aceitação e substituição de garantias, como o uso de seguro-garantia em substituição a depósitos judiciais.

Segundo as justificativas oficiais, os vetos se basearam em preocupações relacionadas à responsabilidade fiscal, à ausência de limites temporais e ao risco de criação de benefícios sem previsão orçamentária. Na prática, isso reduz os incentivos diretos aos contribuintes classificados como regulares, mantendo o foco da legislação no combate às práticas abusivas de inadimplência.

Os vetos aplicados à Lei Complementar nº 225 geraram preocupações entre especialistas sobre a eficácia dos incentivos à conformidade e o risco de aumento de disputas judiciais, como destaca Luiz Eduardo Santos e Silva da ABV Advogados: “Foram vetados benefícios que tornariam os programas de conformidade mais atraentes, como a redução de até 70% de multas e juros, o parcelamento em até 120 meses e o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar débitos. Esses vetos retiram atrativos essenciais para os “bons contribuintes”. O veto à flexibilização de garantias (como a substituição de depósitos judiciais por seguro-garantia) é inadequado, pois retira um mecanismo importante para empresas com boa capacidade econômica. A aplicação das penalidades ao devedor contumaz, que incluem impedimento de fruir benefícios fiscais, participar de licitações e até pedir recuperação judicial, deve observar rigorosamente o contraditório e a proporcionalidade”, conclui o advogado.

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