TECNOLOGIA NA SAÚDE E A ÉTICA MÉDICA: TELEMEDICINA E PRONTUÁRIO DIGITAL

Um único erro dos profissionais da saúde, especialmente dos médicos e dos dentistas, pode culminar em processos para apuração de responsabilidade ética-disciplinar perante os respectivos Conselhos, além da civil, criminal e até administrativa, no caso de tratar-se de servidor público.

Neste cenário, o desenvolvimento e a normatização de novas tecnologias de informação e de comunicação, que facilitam o intercâmbio entre médicos e entre estes e os pacientes, à exemplo da telemedicina e do armazenamento digital de prontuários, causaram acalorados debates médicos e jurídicos.

Como o artigo 37 do Código de Ética Médica expressamente proíbe o atendimento à distância, não foi simples a edição da Resolução nº 2.227/2018 do Conselho Federal de Medicina, alterando a antiga Resolução nº 1.643/2002, que, na prática, inviabiliza a utilização dos avanços da telemedicina sem ensejar infração ética.

Após dois anos de discussão, a Resolução nº 2.227/2018 foi publicada no início de Fevereiro deste ano, mas antes de ter a sua vigência iniciada, sofreu severas críticas de médicos brasileiros e de entidades representativas da classe, levando o Conselho Federal de Medicina à revoga-la dias depois, reestabelecendo, assim, a Resolução nº 1.643/2002.

O principal ponto de debate é a utilização dos avanços da tecnologia da telemedicina além dos aspectos educacionais e individual entre médico e paciente, como permitidos pela Resolução nº 1.643/2002, mas também para possibilitar consulta à distância em áreas geograficamente remotas, intercâmbio de informações e debates entre profissionais para traçar diagnósticos e tratamentos, bem como para viabilizar a telecirurgia, mediada pelo médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos.

A nova telemedicina pretendida pela Resolução nº 2.227/2018 cuida-se de grande e importante avanço, especialmente em nosso país, onde o acesso à saúde é inquestionavelmente limitado, mas as críticas que resultaram em sua revogação são válidas, especialmente considerando o grande lobby das empresas que comercializam específicos equipamentos e tecnologia, cujo objetivo não pode se sobrepor ao maior bem jurídico tutelado.

Lado outro, o mesmo Conselho Federal de Medicina, desde 2007, através da Resolução nº 1.821/2007, autorizou a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça à norma específica de digitalização contida na referida norma.

Este avanço, antes limitado à referida regra administrativa, transformou-se na Lei Federal nº 13.787/2018, respeitando-se, obviamente, a também nova Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), autorizando, assim, a digitalização dos prontuários e o correspondente descarte dos documentos armazenados em suporte papel, e esclarecendo que decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, tanto os prontuários em suporte de papel como os digitalizados poderão ser eliminados.

Inúmeras são as vantagens para médicos, dentistas e demais profissionais da saúde que possuíam a obrigação de preservar os prontuários de seus pacientes em suporte de papel durante o mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, cabendo salientar, todavia, a necessidade de serem observadas as regras de digitalização e de certificação estabelecidas pela Resolução nº 1.821/2007, pela Lei nº 13.787/2018 e com a responsabilidade da Lei nº 13.709/2018.

A acertada sujeição da Lei nº 13.787/2018 à Lei nº 13.709/2018 (LGPD) traz a expressa responsabilidade civil daquele que detém a informação, no caso o profissional da saúde, para a hipótese de indevidamente compartilhar ou comercializar os referidos dados, respaldando, todavia, a permissão da “comunicação necessária para a adequada prestação de serviços da saúde suplementar”.

Os avanços da tecnologia no setor da saúde obviamente são bem vindos e a tendência é serem cada vez mais ágeis, especialmente considerando as inúmeras Startups que constantemente desenvolvem equipamentos, tecnologias, aplicativos, plataformas, entre outros, aptos a contemplarem as referidas inovações.

Todavia, diante da vasta regulamentação e da constante alteração legislativa, é necessário que o profissional do setor de saúde busque a devida orientação ao pretender utilizar tais avanços, para não incorrer em infração ética, responder a processo de responsabilidade civil, ou até mesmo criminal.

Maria Cristina Rosado
Advogada

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