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Parcelamento da execução trabalhista.

Sim, é possível o parcelamento do valor do débito da execução trabalhista, desde que a parte executada reconheça o valor da dívida e não se oponha à execução.

Feito isso, o executado deverá depositar em juízo o valor de 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários advocatícios, e apresentar o plano de parcelamento, em até 6 parcelas mensais, incluindo juros e atualização.

É o art. 916, do Código de Processo Civil que autoriza essa hipótese e que pode ser aplicado no Direito do Trabalho de forma subsidiária.

E qual o momento adequado para esse pedido de parcelamento?

O parcelamento deve ser solicitado após o executado receber a citação para pagamento.

Caso seja citado para pagar e decida discutir os valores devidos através de Embargos à Execução, perderá a oportunidade de requerer o pagamento parcelado da dívida. 

Qual a vantagem de se efetuar o pagamento de forma parcelada?

Não é nada agradável ao empregador ser surpreendido com uma decisão desfavorável em ação trabalhista movida por um de seus ex-empregados. A depender o valor apurado na condenação, fica demasiadamente dispendioso efetuar o pagamento à vista, sobretudo porque o prazo para pagamento previsto em lei é de apenas 48 (quarenta e oito) horas.

Em razão disso, a possibilidade de parcelar o débito da execução é vantajosa não somente para a empresa, mas também para o empregado, vez que é uma oportunidade de extinguir de forma pacífica e rápida uma discussão judicial que ainda poderia perdurar por longos anos. Isto porque na fase execução é possível que as partes apresentem recursos questionando a correção ou incorreção dos valores apurados, o que pode levar a discussão a durar meses e até mesmo anos, acarretando mais incidência de juros sob o valor da condenação e demora no recebimento do crédito pelo empregado.

Dessa forma, o fato de o empregador reconhecer a dívida sem se opor à execução, apresentando o plano de pagamento parcelado desse débito, possibilita a finalização do processo com o pagamento dos valores devidos ao empregado, em prazo consideravelmente curto, se comparar com o tempo que levaria até a conclusão da fase de execução, quando haveria a determinação para pagamento.


Em resumo, para o empregado (credor), a hipótese de receber seu crédito no prazo máximo de 7 (sete) meses é sim vantajosa, na medida em que dificilmente o tempo de tramitação da execução e o julgamento de todos os recursos possíveis nessa fase, seria inferior a isso.


Portanto, é inegável que existe vantagem para ambas as partes no caso de aceitarem o pagamento do débito da execução na forma parcelada.

A hipótese do parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC, prestigia inclusive os princípios da execução menos gravosa e o da razoável duração do processo.

De toda forma, quando se trata de ação trabalhista, é de suma importância o acompanhamento da demanda por um escritório profissional de advocacia, até mesmo para reduzir os riscos, defender da melhor forma os interesses da empresa, com a adoção da melhor estratégia processual e a demonstração de todas as possibilidades previstas em Lei que venham a ser benéficas para a empresa, inclusive em fase de execução.

Katia Bezerra, advogada da ABV Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.

Priscilla Costa, advogada da ABV Advogados, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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