Por 6×5, STF nega possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo em exportações

Com a maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) recusou a viabilidade de realizar o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para bens de uso e consumo do estabelecimento empregados na efetivação de produtos destinados à exportação. O placar no órgão ficou em 6 votos a 5. 

A resolução ocorreu no RE 704.815 (Tema 633), em que foi julgada virtualmente com repercussão geral. Com a decisão, prevaleceu a divergência discutida pelo ministro Gilmar Mendes. Em seu julgamento, Mendes defendeu que só há direitos aos créditos de ICMS no caso de bens que se integram fisicamente à mercadoria a ser exportada.

Em sua fala, o Ministro Gilmar Mendes propôs a seguinte tese para o Tema 633: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

Ainda de acordo com o ministro, no caso das exportações o texto constitucional permite somente os créditos físicos, ou seja, o creditamento sobre bens que se tornam parte da mercadoria, excluindo os créditos financeiros. 

O advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, André Garrido, analisa que com a decisão do STF “somente será possível angariar créditos de ICMS sobre bens consumidos em processos produtivos de mercadorias destinadas à exportação desde que tais bens se tornem parte de tal mercadoria, sendo necessária lei que estabeleça e regulamente benefício fiscal que estenda tal possibilidade de creditamento para bens consumidos que não sejam incorporados ao produto final exportado”.

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