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Justiça do Trabalho afasta obrigação de empresa custear canabidiol para colaboradora acidentada

Uma recente decisão da Vara do Trabalho de Catalão/GO reforça o entendimento de que o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como os à base de canabidiol, não integra a cobertura obrigatória pelas empresas, mesmo nos casos de acidente de trabalho.

Na ação, uma concessionária de rodovias buscava desobrigar-se do custeio de um medicamento prescrito a uma colaboradora acidentada, argumentando que o canabidiol não possui autorização da Anvisa, carece de comprovação científica robusta e não está previsto no rol de tratamentos obrigatórios do plano de saúde.

O juiz do caso acolheu os argumentos da defesa, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na legislação de saúde suplementar (Lei nº 9.656/98). Ele destacou que medicamentos de uso domiciliar estão, via de regra, fora da cobertura obrigatória, salvo se houver previsão contratual, legal ou regulamentar. A decisão citou o Recurso Especial nº 2.071.955/RS, no qual o STJ esclareceu que não se pode impor à operadora e, por extensão, à empresa, o custeio de medicamentos excluídos expressamente da cobertura pela própria lei, ainda que haja autorização judicial anterior.

Para o advogado Leonardo Palácio, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, a decisão é particularmente interessante porque, embora envolva uma situação decorrente de acidente de trabalho, aplicou-se a lógica da legislação de planos de saúde (Lei nº 9.656/98) para afastar a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de despesas médicas. “Entendeu o magistrado que, se a Lei nº 9.656/98 não garante cobertura ilimitada de procedimentos médicos para as operadoras de plano, o mesmo não se poderia exigir do empregador”, observa.

Dessa forma, o pedido da empresa foi acolhido provisoriamente, excluindo-se o custeio do canabidiol. O tema ainda poderá ser reavaliado no julgamento de mérito. A decisão representa importante precedente para empregadores diante de pedidos de reembolso ou cobertura de tratamentos fora das previsões legais ou contratuais. Ela reforça a importância de um olhar jurídico estratégico para evitar obrigações indevidas, especialmente em temas sensíveis como a saúde do trabalhador.

De acordo com Palácio, diante de pedidos judiciais que envolvem tratamentos não previstos no rol da ANS, é essencial uma atuação rápida e técnica da empresa. “A atuação conjunta entre a área jurídica e a equipe médica para acompanhamento de perícias e produção de pareceres técnicos, bem como o fornecimento de documentos e registros clínicos, contribui para uma compreensão mais precisa do caso pelo Judiciário e auxilia na compreensão a respeito da legitimidade daquela negativa”, orienta.

Embora a decisão não tenha efeito vinculante, por ter sido proferida em primeira instância, ela pode servir como base argumentativa para situações semelhantes. “Esse entendimento pode ser aplicado a outros tratamentos alternativos, desde que estejam nas mesmas condições jurídicas — ou seja, não previstos no rol obrigatório e sem respaldo legal ou contratual para sua exigibilidade”, explica Palácio.

Quanto à prevenção, Leonardo Palácio, advogado da ABV, recomenda que as empresas adotem estratégias de resguardo jurídico já no momento em que o acidente de trabalho ocorre. Entre as medidas, ele destaca: registro detalhado de laudos e atendimentos, cláusulas contratuais claras nos planos de saúde empresariais, exigência de documentação médica oficial e contestações judiciais baseadas na jurisprudência consolidada. “Acompanhar os processos periciais é fundamental, pois decisões liminares podem ser revistas no julgamento final, como apontado no despacho”, lembra.

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