O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, de forma unânime, a demissão por justa causa de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal que omitiu informação relevante ao ser contratado por meio de concurso público. A decisão foi proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte, ao rejeitar ação rescisória movida pelo trabalhador, que buscava anular decisão judicial já transitada em julgado.
O caso envolveu um economiário natural de Crateús (CE), admitido na Caixa em 2009. Durante o processo seletivo, ele apresentou declaração afirmando não ter sofrido penalidade disciplinar em empregos públicos anteriores, condição exigida pelo edital. Contudo, a instituição financeira descobriu posteriormente que o empregado havia sido dispensado por justa causa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em 2008, fato omitido intencionalmente.
Ao tomar ciência da omissão, em 2015, a Caixa apurou os fatos e aplicou a penalidade de demissão por justa causa, com base na quebra de confiança e má-fé na contratação. O trabalhador ajuizou ação alegando decadência do direito da empresa, com base no prazo de cinco anos previsto para anulação de atos administrativos. Também argumentou que a demissão anterior ainda estava sendo discutida judicialmente.
A tese da defesa não foi acolhida nem pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) nem pelo TST. A relatora do caso na SDI-2, ministra Liana Chaib, destacou que o prazo decadencial só tem início a partir do efetivo conhecimento do fato pela administração pública, o que, no caso, ocorreu apenas em 2015. A ministra também frisou que a infração relevante foi a apresentação de declaração falsa no momento da contratação, uma conduta praticada já no vínculo com a Caixa, e não o fato disciplinar anterior em si.
A advogada Juliana Aníbal, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados reforça que a omissão de antecedentes disciplinares pode ser considerada, por si só, motivo para demissão por justa causa mesmo anos após a contratação, “pois os empregados públicos, em especial os da Caixa Econômica Federal (CEF), devem prestar informações verídicas no ato de sua contratação, pautando sua conduta na boa-fé”.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de ação rescisória também foi rejeitada, por não se tratar de instrumento adequado para reexame de prova ou fundamentação já analisada.
“A ação rescisória possui prazo de 2 anos para ser proposta e só é admissível em caso de erro de fato, violação de norma jurídica, dolo da parte vencedora, decisão proferida por juiz impedido ou incompetente, ofensa à coisa julgada ou no caso de decisão baseada em prova nova”, destaca Juliana Aníbal da ABV Advogados.