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Empresa obtém decisão que afasta exigência de ISS antecipado para emissão de nota fiscal eletrônica

Uma empresa localizada em Teresina, no Piauí, conseguiu na Justiça o direito de emitir notas fiscais eletrônicas sem a necessidade de recolher previamente o Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão foi proferida pelo juiz Fabrício Paulo Cysne de Novaes, da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da capital piauiense, ao considerar a exigência como uma medida coercitiva e inconstitucional.

A ação foi proposta após a empresa ser enquadrada no Regime Especial de Fiscalização previsto no artigo 447 da Lei Complementar Municipal nº 4.974/2016, que condicionava a emissão de NFS-e ao pagamento antecipado do tributo. Desde julho de 2024, a empresa estava impedida de realizar suas atividades de forma regular, por não conseguir emitir notas fiscais devido a pendências tributárias.

Segundo os autos, a autora argumentou que a imposição configurava uma sanção política, prática condenada pelos tribunais superiores, por utilizar meios indiretos de cobrança que afetam o exercício da atividade empresarial. Alegou ainda que não houve qualquer processo legal prévio que permitisse o contraditório e a ampla defesa, em desrespeito às garantias constitucionais.

O município, em defesa, sustentou que a medida se tratava de um mecanismo legítimo de controle para contribuintes inadimplentes, sem caráter punitivo. No entanto, o magistrado entendeu de forma diversa, apontando que a restrição representa violação aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da razoabilidade.

“Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, configura-se como ilegal qualquer ato da administração pública que comprometa o regular funcionamento de uma empresa contribuinte como meio de exigência de tributos. Então, conforme as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, é inadmissível, para a cobrança de tributos, que o Fisco proceda com a interdição de estabelecimento, realize apreensão de mercadorias, impeça o despacho de mercadoria, ou apresente qualquer óbice ao regular exercício da atividade do contribuinte como meio coercitivo de cobrança de tributo, sob pena de caracterização como sanção política”, explica André Garrido, advogado tributarista da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados.

A decisão final citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, como as súmulas 70, 323 e 547. Também foram mencionados julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí com posicionamento semelhante.

O juiz concluiu que a exigência compromete de forma desproporcional o direito ao livre exercício da atividade econômica, o que caracteriza sanção política não admitida pelo ordenamento jurídico. Com isso, determinou que a empresa seja autorizada a emitir suas notas fiscais eletrônicas, independentemente do recolhimento antecipado do ISS.

André Garrido, advogado tributarista da ABV Advogados, ainda disserta sobre os meios legais adequados que a administração pública pode utilizar para cobrar tributos de empresas inadimplentes: “A legislação estabelece os meios adequados para o exercício do direito de cobrança de créditos tributários não adimplidos, como a ação de Execução Fiscal, regulamentada pela Lei nº 6.830/80, legislação na qual são previstos o procedimento executório, a oferta de garantia e a possibilidade do exercício do direito de defesa por meio de “embargos à execução”. Ainda, o Decreto nº 70.235/72 rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários em âmbito da União Federal, estabelecendo o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, mesmo na seara administrativa”, conclui o advogado.

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