A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou decisão que considerou legítima a redução salarial negociada diretamente entre a empresa Vibra Energia S.A. e um empregado classificado como hipersuficiente, entendendo que não houve qualquer irregularidade na reestruturação contratual nem violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
O caso envolveu ex-colaborador dispensado após o processo de privatização da companhia, que ingressou com ação trabalhista pleiteando reintegração, pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. O trabalhador sustentava que o aditivo contratual que reduziu seu salário seria inconstitucional e ilegal, e que sua dispensa deveria ser considerada nula.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Otavio Torres Calvet, destacou que o empregado atendia aos requisitos previstos no artigo 444, parágrafo único, da CLT, por possuir formação superior e remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nessa condição, o magistrado entendeu que é possível a celebração de acordos individuais com força equivalente aos instrumentos coletivos, abrangendo inclusive matérias que, em regra, dependem de negociação sindical.
A advogada trabalhista da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Priscila Monteiro, explica que as empresas precisam agir com bastante cautela, tanto do ponto de vista formal quanto material: “O primeiro passo é sempre comprovar que o profissional realmente se enquadra como hipersuficiente. Além disso, é fundamental formalizar o acordo por escrito, em um termo aditivo claro e detalhado, que especifique as alterações feitas e os motivos que as justificam.”
“A empresa também deve garantir que o empregado tenha plena ciência do conteúdo, oferecendo tempo hábil para análise e evitando qualquer situação que possa ser interpretada como pressão, ameaça de dispensa, coação ou promessas enganosas”, destaca Priscila Monteiro, da ABV Advogados.
O colegiado concluiu que a redução salarial foi legítima, por decorrer de negociação direta, formalizada por termo aditivo e sem vícios de consentimento. Assim, entendeu-se que não houve afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), uma vez que a modificação contratual foi fruto de manifestação livre e consciente do empregado.
“Essa decisão da 2ª Turma do TRT da 1ª Região reforça um ponto importante: os empregados hipersuficientes têm uma autonomia negocial maior, podendo firmar acordos diretamente com o empregador, algo que, no caso dos demais trabalhadores, normalmente exigiria uma negociação coletiva. Esse precedente também traz um ganho de segurança jurídica para as empresas, pois consolida a aplicação do artigo 444, parágrafo único, da CLT. No entanto, ele impõe um cuidado adicional: essas negociações precisam ser éticas, transparentes e livres de qualquer vício de consentimento. Caso contrário, existe o risco de o acordo ser questionado e anulado judicialmente”, conclui Priscila Monteiro, da ABV Advogados.


