O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a dispensa por justa causa de um motorista de transporte coletivo que atropelou um pedestre após consumir bebida alcoólica durante o intervalo de refeição. O empregado havia alegado falta de provas e descumprimento de procedimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas o colegiado concluiu que a empresa agiu corretamente.
Segundo os autos, o próprio motorista admitiu ter ingerido álcool, fato confirmado pelo teste do bafômetro e por boletim de ocorrência anexado ao processo. Tanto a sentença de primeira instância quanto o acórdão da 3ª Turma do TRT-2 reconheceram que o comportamento do trabalhador rompeu a confiança essencial à manutenção do vínculo empregatício, justificando a aplicação da justa causa nos termos do artigo 482 da CLT.
Joyce Freitas, advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica que “no caso específico da embriaguez em serviço, prevista no art. 482, alínea “f”, da CLT, a empresa deve observar uma série de cuidados formais e materiais para assegurar a legitimidade e proporcionalidade da medida. O primeiro passo que a empresa deverá seguir é diferenciar o tipo de embriaguez, antes de qualquer medida punitiva, avaliando se a embriaguez é ocasional ou habitual/patológica. O segundo passo é comprovar o estado de embriaguez do funcionário, afinal, será necessário prova inequívoca. Outro ponto importante é respeitar o princípio da gradação das penas, a empresa deve observar a proporcionalidade e imediatidade da punição.”
A relatora, desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, destacou que a embriaguez em serviço, sobretudo no caso de motoristas profissionais, configura falta gravíssima e torna inviável a continuidade da relação contratual. Também ressaltou que a empresa observou todos os procedimentos exigidos pela CCT, incluindo a assinatura da carta de dispensa por duas testemunhas. O colegiado, de forma unânime, manteve integralmente a decisão que confirmou a justa causa.
“Em funções como a de motorista profissional, a confiança do empregador é elemento estrutural da relação de emprego, pois o trabalhador tem sob sua guarda patrimônio relevante da empresa, acesso a informações sensíveis e responsabilidade direta pela segurança de pessoas e bens. Assim, qualquer conduta que abale a confiança depositada, como embriaguez ao volante, desvio de carga, transporte de terceiros não autorizados, envolvimento em acidentes por imprudência grave ou uso indevido do veículo da empresa, é entendida pela jurisprudência como fato grave o suficiente para ensejar a justa causa, mesmo em situações isoladas. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a confiança é bem jurídico de alta relevância em funções de responsabilidade, e sua quebra não precisa ser reiterada para justificar a dispensa. Basta um ato grave e comprovado”, destaca Joyce Freitas, da ABV Advogados.



