STJ afasta responsabilidade de banco em caso de fraude com fornecimento voluntário de dados pelo cliente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fraudes quando o próprio cliente, induzido por terceiros, fornece informações pessoais e senhas de acesso à sua conta bancária. Nessas situações, caracteriza-se a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização do banco.

A decisão foi proferida pela 4ª Turma do STJ ao negar recurso especial interposto por uma correntista que teve um empréstimo contratado de forma indevida por meio do aplicativo da instituição financeira. No caso analisado, a cliente foi enganada por golpistas que, durante contato telefônico, a orientaram a comparecer à agência bancária e realizar procedimentos que permitiram o acesso de terceiros à sua conta.

Segundo os autos, a correntista se dirigiu duas vezes à agência, utilizou os terminais de autoatendimento e autorizou a liberação de um dispositivo, sem buscar auxílio ou esclarecimentos junto aos funcionários do banco sobre a legitimidade da solicitação recebida.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já havia reconhecido a existência de culpa exclusiva da vítima, entendimento que foi mantido de forma unânime pelo STJ. Para o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, a modificação dessa conclusão exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.

O advogado José Borges Neto, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que na lógica do novo julgado, “a defesa do banco ganha muita força quando o conjunto probatório evidencia que as operações passaram por etapas de segurança que dependem de anuência do próprio titular e que o golpe exigiu atos ativos e sucessivos da vítima, inclusive em dias distintos. Além disso, para a instituição financeira é importante demonstrar que, no caso concreto, não há nexo causal entre alguma ação ou omissão sua e o dano, justamente porque o evento foi viabilizado pela conduta imprudente sob orientação de terceiro desconhecido, o golpista.”

Em voto complementar, o ministro Raul Araújo destacou que a fraude não se limitou ao contato telefônico, mas contou com a atuação direta da cliente, que se deslocou até a agência e viabilizou, por iniciativa própria, o acesso indevido à sua conta. Para o ministro, não houve conduta comissiva ou omissiva por parte do banco que pudesse ser relacionada ao dano sofrido.

“A decisão reforça, com muita nitidez, a ideia de que a responsabilidade objetiva do banco, aquela que independe de culpa, não é sinônimo de responsabilidade automática. O Código de Defesa do Consumidor, o CDC, inclusive, admite o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras quando não há defeito do serviço ou quando fica caracterizada culpa exclusiva do consumidor. É importante destacar, porém, que a linha protetiva já tão consolidada no STJ, em casos de golpes bancários, não perde força quando há falhas de segurança/detecção de transações atípicas e poderá haver responsabilização da instituição financeira”, conclui o advogado da ABV, José Borges Neto.

Leia mais...

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A atividade empresária no Brasil foi inicialmente regulada pelo Código Comercial, promulgado em 1850, que fez parte do arranjo jurídico-institucional ocorrido ao longo das primeiras décadas após a Independência, constituindo-se um dos aspectos do processo de consolidação do Estado brasileiro.

Continue Lendo »