Nova lei regulamenta a operação de farmácias em supermercados e impõe adequações ao setor

Entrou em vigor a Lei nº 15.357/2026, recentemente sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que estabelece regras específicas para o funcionamento de farmácias e drogarias instaladas no interior de supermercados. A norma promove alterações relevantes na Lei 5.991/1973, atualizando diretrizes relacionadas ao comércio e à dispensação de medicamentos no país.

Do ponto de vista regulatório, a nova legislação exige que as farmácias localizadas nesses estabelecimentos operem em espaços fisicamente delimitados, com separação total das demais áreas do supermercado. Esse ambiente deve ser exclusivo para a atividade farmacêutica, podendo ser administrado pelo próprio supermercado ou por empresa terceirizada devidamente regularizada.

Outro ponto central da lei é a obrigatoriedade da presença de farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento. Além disso, o estabelecimento deve atender a critérios técnicos e sanitários rigorosos, incluindo condições adequadas de armazenamento, como controle de temperatura e umidade, rastreabilidade dos produtos e estrutura compatível com a prestação de serviços farmacêuticos.

No que diz respeito à comercialização, a legislação proíbe a exposição ou venda de medicamentos em áreas abertas ou sem isolamento funcional dentro do supermercado, como gôndolas e bancadas externas. Para medicamentos sujeitos a controle especial, a entrega ao consumidor deve ocorrer somente após a finalização da compra, sendo obrigatório o uso de embalagens lacradas e identificadas para transporte interno.

A advogada Wendy Dantas, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, destaca que o descumprimento das exigências previstas na Lei nº 15.357/2026 expõe os supermercados a um conjunto relevante de riscos nas esferas administrativa, sanitária e civil. “Do ponto de vista regulatório, a ausência de estrutura física segregada, o funcionamento sem farmacêutico responsável ou o descumprimento de normas técnicas pode resultar em autuações pela vigilância sanitária, aplicação de multas, interdição parcial ou total do estabelecimento e até suspensão ou cassação de licenças de funcionamento. Em casos mais graves, a atividade pode ser caracterizada como exercício irregular de atividade de saúde”, sinaliza a advogada.

No que diz respeito à estruturação de contratos entre supermercados e farmácias terceirizadas, Wendy Dantas explica que “a estruturação contratual entre supermercados e farmácias terceirizadas deve ir além de um simples acordo comercial, assumindo caráter estratégico de compliance regulatório. O contrato deve estabelecer, de forma clara e detalhada, a divisão de responsabilidades entre as partes, especialmente no que se refere à obtenção e manutenção das licenças sanitárias, à contratação e presença do farmacêutico responsável e ao cumprimento integral das normas técnicas aplicáveis à atividade farmacêutica.”

A norma também contempla a possibilidade de integração com canais digitais, permitindo que essas farmácias utilizem plataformas de comércio eletrônico e serviços de entrega, desde que observadas integralmente as exigências da vigilância sanitária.

“A autorização para vendas por canais digitais não reduz nem flexibiliza a responsabilidade das empresas, ao contrário, amplia a complexidade da operação e exige maior rigor no cumprimento das obrigações legais. Todas as etapas da cadeia, incluindo armazenamento, separação, transporte e entrega de medicamentos, continuam sujeitas às normas da vigilância sanitária, com exigência de controle adequado de temperatura, integridade dos produtos e rastreabilidade”, explica Wendy Dantas, da ABV Advogados.