O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a tese que afastava a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A decisão acompanha entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a legalidade da cobrança sobre a venda.
Antes o STJ entendia que o adicional de um terço sobre as férias tinha natureza de indenização, e por isso, não deveria integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com essa mudança no entendimento do STF, o tribunal passou a considerar que o valor possui natureza de remuneração.
Na prática, o que muda é a forma como as empresas devem realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias relacionadas às férias dos trabalhadores. Segundo o coordenador tributário da ABV Advogados, Luiz Eduardo Santos, os valores referentes ao terço constitucional de férias gozadas passam a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
“O entendimento consolida a obrigatoriedade de inclusão do terço de férias gozadas no cálculo das contribuições previdenciárias, exigindo adequações por parte das empresas”, explica. O especialista ainda destaca que as férias indenizadas continuam fora da incidência previdenciária, conforme entendimento já firmado pelo próprio STJ.
A decisão também deve gerar mudanças operacionais para empresas e departamentos de recursos humanos, especialmente na atualização de sistemas de folha de pagamento e parametrizações no eSocial.
Além disso, esse novo entendimento pode trazer impactos financeiros para empregadores que deixaram de realizar o recolhimento nos últimos anos. Segundo Luiz, empresas que não efetuaram os pagamentos desde outubro de 2020 e não possuíam respaldo judicial podem ser cobradas pela Receita Federal, respeitando o prazo legal. “O recolhimento deve ser regularizado para evitar juros, multas e outros impactos fiscais”, afirma.
Segundo especialistas, a expectativa é que o novo posicionamento traga maior segurança jurídica sobre o tema, embora represente aumento nos custos relacionados à folha de pagamento.




