A Lei nº 15.498/2026 foi sancionada pela Presidência da República no dia 4 de setembro. A norma teve origem no Projeto de Lei nº 5.827/2013, apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e posteriormente reapresentado como PL nº 429/2024. A nova legislação atualiza as custas judiciais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A advogada do setor de Direito Público da ABV Advogados, Thayanne Melo, explica o que muda na prática:
“A lei altera as Leis nº 9.289/1996, que trata das custas da Justiça Federal, e nº 11.636/2007, que dispõe sobre as custas no STJ, promovendo mudanças estruturais que vão além da simples correção de valores. A principal delas é a substituição da alíquota única de 1% sobre o valor da causa por faixas progressivas de 2% a 3% nas ações cíveis em geral. O teto, atualmente de R$ 1.915,38, sobe para R$ 107.332,80.”
Entre as demais mudanças previstas estão a criação de custas autônomas de apelação de 1% sobre o valor da causa, cobrada além das custas iniciais; a cobrança por atos atualmente gratuitos, como o cumprimento de sentença (1%) e a oposição de embargos à execução (1%), este último ponto ainda gera controvérsia, uma vez que a lei não revogou expressamente a norma que previa a isenção dos embargos; o aumento da alíquota da execução de título extrajudicial para 2%; e o reajuste de valores fixos, como o do agravo de instrumento, que passa para R$ 225,00, além dos feitos criminais.
No STJ, a lei autoriza a Corte Especial a fixar custas entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, em substituição aos valores fixos atuais. O recurso especial, por exemplo, custa atualmente cerca de R$ 270,12. A norma também substitui a antiga referência em UFIR pela correção anual pelo IPCA, cria fundos de modernização do Judiciário, Fejufe e FESTJ, e prevê a destinação de parcelas das custas ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Defensoria Pública da União (DPU).
As novas tabelas passam a valer em 1º de janeiro de 2027, respeitadas as anterioridades aplicáveis. Diante desse cenário, empresas e demais partes que recorrem à Justiça Federal e ao STJ precisam se preparar para as mudanças. A especialista explica os possíveis impactos para empresários e demais usuários do sistema de Justiça:
“O efeito mais direto é o encarecimento do acesso à Justiça, sobretudo em demandas de valor elevado, situação frequente em litígios tributários e empresariais. Um exemplo ilustra a diferença: uma ação com valor da causa de R$ 3 milhões, que hoje gera custas iniciais de R$ 1.915,38, passará a comportar recolhimento de até R$ 107.332,80. Como a apelação ganha custas próprias e o STJ adota percentual sobre o valor da causa, o custo dos recursos também cresce de forma expressiva.”
Na prática, torna-se importante provisionar os custos processuais desde o ajuizamento, incluindo a projeção dos recursos cabíveis, e reavaliar a estratégia em execuções, considerando o impacto da nova sistemática sobre os embargos à execução.
Também será necessário planejar o momento de ajuizar ações e interpor recursos. Como as novas regras alcançam os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2027, o segundo semestre de 2026 antecede a entrada em vigor das novas tabelas e exige atenção ao planejamento processual.
A nova lei também estabelece um parâmetro objetivo para a gratuidade da justiça da pessoa natural. Pela regra, presume-se a insuficiência de recursos de quem possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, conforme o art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995.
Nesse sentido, a advogada destaca alguns pontos que merecem atenção. A presunção é relativa e admite prova em contrário, a cargo da parte adversária. Quem tiver rendimentos acima dessa faixa também poderá obter o benefício, mas deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários. Na Justiça Federal, a regulamentação dos aspectos relacionados à gratuidade caberá ao Conselho da Justiça Federal (CJF), sempre respeitadas as hipóteses de gratuidade previstas em lei.
Permanecem, ainda, as isenções já existentes, entre elas as aplicáveis à União, aos entes públicos e suas autarquias e fundações, ao Ministério Público, aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e aos autores de ações populares, ações civis públicas e ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de má-fé.




