O que muda para as empresas com as decisões do STJ e STF sobre incentivos fiscais de ICMS

A tributação sobre os incentivos fiscais concedidos pelos estados voltou ao centro das atenções no ambiente corporativo e jurídico brasileiro. Em decisão recente no Recurso Especial (REsp) nº 2.284.436, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a posição de que a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, não altera automaticamente o direito das empresas de excluir os créditos presumidos de ICMS do cálculo de impostos federais, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão ratificou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), defendendo que a União não pode cobrar impostos federais sobre recursos que decorrem de incentivos fiscais concedidos pelos estados. No entanto, para o advogado Luiz Eduardo, coordenador tributário da ABV Advogados, a manutenção desse posicionamento é de grande relevância para as empresas que recebem incentivos estaduais, ressaltando, contudo, que a discussão exige uma distinção importante, pois o tratamento aplicado aos créditos presumidos de ICMS não se estende automaticamente a todos os demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual.

Para compreender o cenário, é essencial diferenciar o tipo de benefício concedido pelo estado, pois, enquanto os créditos presumidos de ICMS têm tido entendimento mais favorável no Judiciário quanto à não tributação federal, outros benefícios de ICMS, como isenções e reduções de base de cálculo, seguem critérios mais rigorosos definidos anteriormente pelo STJ no Tema 1182, exigindo requisitos específicos para que não sejam tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Desde 2024, quando o novo modelo da Lei das Subvenções começou a surtir efeitos, as regras para o aproveitamento de subvenções de investimento mudaram radicalmente, gerando incertezas sobre o fluxo de caixa, a rentabilidade e o planejamento financeiro de empresas que contam com incentivos estaduais expressivos.

A discussão atual caminha em duas frentes principais no Judiciário, pois, no STJ, por meio do Tema Repetitivo 1416, o tribunal vai definir de forma definitiva como os créditos presumidos de ICMS devem ser tratados para fins de IRPJ e CSLL, considerando tanto as regras antigas quanto as novas trazidas pela Lei nº 14.789/2023. Já no STF, no julgamento do Tema 843 com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu a análise referente ao PIS e à Cofins, fixando a tese de que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A maioria do Plenário do STF entendeu que o crédito presumido representa uma renúncia fiscal do estado para estimular a economia local, e não uma receita nova ou faturamento da empresa, de modo que tributar esse valor significaria permitir que a União reduzisse indiretamente os incentivos concedidos pelos estados, ferindo o pacto federativo.

Diante desse cenário em constante evolução, a orientação geral para o mercado envolve categorizar detalhadamente a natureza de cada benefício fiscal recebido para separar créditos presumidos de outras modalidades, revisar a fundamentação jurídica de modo a garantir que as teses e defesas adotadas abrangem expressamente os efeitos da Lei nº 14.789/2023, e acompanhar continuamente os precedentes judiciais e a observância de eventuais determinações de suspensão processual. Como enfatiza Luiz Eduardo, coordenador tributário da ABV Advogados, o acompanhamento da jurisprudência e a análise individualizada dos incentivos recebidos são essenciais para que as empresas tomem decisões com maior previsibilidade e reduzam a exposição a questionamentos fiscais, sendo que a definição do Tema 1416 deverá oferecer maior clareza, com possíveis reflexos sobre o planejamento tributário e financeiro das empresas beneficiadas.

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