ARTIGO: Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) são implementados; esteja atento às obrigações de cadastro

Por Lucas Forte (lucas@abv.com.br) Controller da Abreu, Barbosa e Viveiros Advogados e Camila Lucena (camilalucena@abv.com.br) – sócia da Abreu, Barbosa e Viveiros Advogados

O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Federação Nacional de Bancos (FEBRABAN) como plataforma para promover, de forma eletrônica e unificada, as notificações, intimações e citações expedidas pelos tribunais brasileiros em processos judiciais.

As intimações por meio eletrônico foram instituídas no artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC). Em 2022, a Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 455 regulamentou a lei, determinando que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente pelo Domicílio, que passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e empresas públicas e privadas.


Empresas de grande e médio porte em todo o país têm 90 dias desde 1º de março de 2024 para se cadastrarem voluntariamente no DJE. Após 30 de maio, o cadastro será compulsório com base nos dados da Receita Federal.


Para acesso ao sistema é necessário utilizar um certificado digital do tipo e-CNPJ. O cadastro pode ser feito somente através do sistema pela URL https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br. Ao cadastrar um CNPJ, é possível construir uma “árvore” de vinculação, especialmente para empresas privadas, que podem cadastrar filiais e coligadas vinculadas ao CNPJ da matriz. Isso significa que as comunicações processuais podem ser visualizadas e gerenciadas pela matriz. 

O DJE também traz mudanças na leitura dos prazos processuais e ciência das informações expedidas: 

  • Três dias úteis após o envio das citações pelos tribunais, e;
  • Dez dias corridos para as intimações. 

O desconhecimento das regras pode acarretar prejuízos, pois aqueles que deixarem de confirmar o recebimento da comunicação encaminhada no prazo legal sem justificar a ausência, estará sujeito a uma multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, além da perda do prazo processual.

Todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já contam com a instalação desta ferramenta. A Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Poder Judiciário a concluir a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico.

Vale ressaltar que o DJE não se confunde com o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego, introduzido pela Lei nº 14.261, de 16.12.2021 que modificou o artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O DET é aplicado a todas as empresas e entidades sujeitas à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado, e tem a finalidade de cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e outros avisos, e ainda de receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso dessas ações ou apresentação de defesa e recurso no caso de processos.

A comunicação eletrônica realizada pelo DET dispensa a publicação no Diário Oficial da União ou a remessa por via postal, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais.


Empresas e entidades pertencentes aos grupos 1 (faturamento anual superior a R$78 milhões) e 2 (faturamento no ano de 2016, de até R$78 milhões, e que não sejam optantes do Simples Nacional) do eSocial estão obrigados, a partir de 1º de março de 2024, a aderir e utilizar o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) como instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para as empresas e entidades pertencentes aos grupos 3 (empregadores pessoa física, exceto doméstico; produtor rural pessoa física) e 4 (órgãos públicos e organizações públicas) do eSocial, bem como os empregadores domésticos, a utilização do DET apenas passará a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2024.


As empresas e entidades dos referidos grupos devem aderir obrigatoriamente ao DET nas datas indicadas. Do contrário, a ciência das comunicações eletrônicas será presumida, como estabelece a Portaria MTP 671/2021, que também dispõe que o empregador será considerado ciente da comunicação feita no DET:

  • No dia em que for realizada a consulta eletrônica;
  • Automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação no DET.

De acordo com a mesma Portaria, é da responsabilidade do empregador, entre outros, consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal eletrônica, assim como verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo DET. O DET, porém, não afasta a possibilidade de o fiscal trabalhista utilizar outros meios legais de comunicação e interação com a empresa ou entidade, inclusive para apresentação de documentos.

O acesso ao DET deve ser feito por meio do site oficial, https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/acesso/autenticacao/indexAutenticacao.html, também com certificado digital do tipo e-CNPJ, onde o SIT também disponibilizou um Manual do DET para consulta dos usuários

Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão ser cumpridos entre 6h e 20h da data limite, salvo se a autoridade competente indicar horário anterior. Em caso de indisponibilidade do sistema entre 19h e 20h na data limite, o prazo será automaticamente prorrogado no dia seguinte, também entre 6h e 20h.

Recomendamos que as empresas estabeleçam fluxos de procedimentos específicos para utilização do DJE e DET, com a devida atribuição de responsabilidades, especialmente em relação ao cadastro e consulta das comunicações e à forma de submissão dos documentos em caso de autuação ou processo administrativo e ou judicial, evitando multas e prejuízos com perda de prazos.

Confira a seguir o quadro resumo dos dois sistemas:


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