ARTIGO | Societário – Cláusulas de compra e venda forçada como alternativa de superação do impasse societário

Por André Passos, advogado da ABV Advogados.

Não são raras as ocasiões em que sociedades enfrentam conflitos entre sócios a ensejar um bloqueio (ou, quando menos, um atraso injustificado e prejudicial) quanto aos atos de gestão e que, certas vezes, findam por obstar até mesmo o regular andamento das atividades empresariais.  

Nestas hipóteses, se inexistir cláusula específica dispondo sobre os meios de resolução da “crise societária” instalada, restará aos sócios a submissão da conjuntura ao Poder Judiciário, que, infelizmente, via de regra não consegue disponibilizar uma prestação jurisdicional satisfatória para tanto, pelo menos não com a velocidade/urgência e a amplitude (sob uma perspectiva de capacidade para resolver e/ou interpretar atos  de gestão, bem como de conhecimento acerca de conceitos contábeis e econômicos necessários para a justa solução da controvérsia posta sub judice) que uma situação como essa requer.    

Daí, visando justamente evitar a manutenção de cenários de deadlock, os contratos sociais ou acordos de sócios surgem como meios capazes de estabelecer espécies de cláusulas de compra e venda forçada da totalidade da participação societária de um dos sócios, tais quais as seguintes: 

Texas Shootout ou shotgun: estipulação de um procedimento no qual um dos sócios envia para o outro uma oferta de venda da sua participação societária, hipótese em que o outro sócio poderá não pretender comprar, mas vender a sua participação pelo mesmo valor ofertado pela quota, usando do mesmo valuation e das mesmas condições para alienar a integralidade da sua participação societária para o ofertante. 

Nesta cláusula, a lógica consiste no fato de que o valor ofertado para vender a participação societária do outro sócio será o mais justo possível, uma vez que o ofertado poderá não pretender comprar, mas vender as suas quotas, deixando com este a obrigação de aquisição.

Shoot-out auction: a principal diferença desta para a cláusula mencionada acima, é de que o sócio envia uma oferta de compra da participação societária para o outro sócio, que poderá aceitar e fazer a venda, assegurando-se ao ofertado, contudo, o direito de fazer uma oferta para compra da participação societária do sócio ofertante em valor superior, em “lances” que vão até que um dos sócios aceite em vender. 

A desvantagem desta cláusula é que o sócio com maior capacidade financeira terá vantagens na negociação, enquanto a vantagem, por outro aspecto, é de que o preço de valor da quota ou ação poderá ser muito superior ao valor que efetivamente seria pago pelo mercado, diante do interesse do ofertando na aquisição.

Mexican shoot-out: existe ainda a possibilidade de se utilizar desta cláusula, na qual os sócios, quando da crise societária, elegem um mediador, que receberá dos sócios envelopes com as propostas de aquisições societárias, fazendo a abertura destes documentos em reunião consensualmente designada, ocasião em que a melhor oferta será a vencedora, obrigando ao sócio que fez a oferta menor a fazer a venda.

Se trata de uma solução mais ágil e justa (sob a ótica de diminuir o poder do sócio mais abastado em ofertar lances maiores). 

Desse modo, sem a intenção de exaurir as nuances que cercam o tema – até porque a aplicabilidade e a eventual recomendação de uma ou outra depende de uma análise casuística –, as cláusulas mencionadas acima possuem o condão de solucionar eventos de impasses societários de forma mais eficaz, evitando-se, com isso, os desafios e os prejuízos de uma gestão litigiosa.

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