Assédio eleitoral no ambiente de trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RR 0000288-40.2022.5.09.0053, condenou uma empresa no pagamento de danos morais individuais e coletivos em razão da prática de assédio eleitoral a seus empregados, antes das eleições de 2022.

O assédio eleitoral caracteriza-se pela prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento relacionados a determinada eleição, com o objetivo de influenciar ou manipular o voto ou a manifestação política do trabalhador, seja no ambiente de trabalho ou em situações a ele relacionadas.

Neste sentido, o Ministério Público do Trabalho (MPT) entende que as seguintes condutas podem ser consideradas como assédio eleitoral do trabalho: i) promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral; (ii) ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho; (iii) constrangimento para participar de atos eleitorais ou para utilizar qualquer acessório associado a determinada candidatura; (iv) falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de obreiros que apoiam candidato diferente do defendido pelo empregador; (v) outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e/ou econômico associados a determinadas eleições.

A empresa madeireira informou aos empregados que tinha um candidato à Presidência da República e que, caso não houvesse apoio expresso dos empregados, todos estariam sujeitos a uma demissão em massa. Além disso, promoveu a distribuição de folhetos, adesivos, ‘santinhos’ e bonés em favor de determinado candidato e realizava vigilância ostensiva das redes sociais dos trabalhadores.

Diante disso, além da condenação em danos morais, os Ministros da 6ª Turma do TST decidiram que a empresa deve se abster de oferecer dinheiro, benefícios ou vantagens para influenciar o voto ou a manifestação política de trabalhadores; deixar de promover ameaças ou orientar o voto dos laboristas; não realizar propaganda político-partidária no ambiente de trabalho e privar-se de impedir ou dificultar o exercício do voto, ou exigir compensação pela ausência decorrente da participação no processo eleitoral.

 

Autor (a): Juliana Aníbal Alves da Silva

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