Aviso de cobrança da Receita não interrompe prescrição de crédito tributário

Uma decisão da Justiça Federal reforçou um ponto importante para empresas que possuem débitos tributários antigos: o simples envio de uma carta ou aviso de cobrança pela Receita Federal não é suficiente para interromper o prazo de prescrição de um crédito tributário.

O entendimento foi adotado pela 4ª Vara Federal de Piracicaba em um caso que envolvia uma cobrança de aproximadamente R$ 271 milhões em débitos de CSLL e IRPJ. A Justiça considerou que comunicações realizadas na esfera administrativa, por si só, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição.

Para explicar o que a decisão representa e quais cuidados as empresas devem ter diante de cobranças antigas, o advogado Luiz Eduardo, coordenador do setor Tributário da ABV Advogados, esclarece os principais pontos relacionados à prescrição dos créditos tributários.

O que é a prescrição de um crédito tributário?

De forma geral, a prescrição estabelece um limite de tempo para que a Fazenda Pública possa cobrar judicialmente um crédito tributário. Conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo é de cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito.

Segundo Luiz Eduardo, o início desse prazo depende do encerramento da discussão administrativa sobre o débito.
“A prescrição do crédito tributário é a perda do direito de ação da Fazenda Pública para realizar a cobrança judicial de seus créditos (por meio de execução fiscal) em razão do decurso do tempo. Conforme estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo para o ajuizamento dessa ação é de 5 (cinco) anos.

Esse prazo começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário. No caso de lançamentos efetuados por auto de infração (lançamento de ofício), a constituição definitiva ocorre:

• Após o esgotamento do prazo para impugnação; ou

• Havendo recursos ou impugnações administrativas, com a decisão final e irreformável na esfera administrativa da qual o contribuinte seja devidamente notificado, somada ao esgotamento do prazo regulamentar concedido para o pagamento voluntário (nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça).”

A Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça estabelece justamente que, encerrada a discussão administrativa e esgotado o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Por que um aviso de cobrança da Receita não interrompe a prescrição?

A legislação prevê situações específicas capazes de interromper o prazo prescricional. O artigo 174 do CTN estabelece essas hipóteses, entre elas o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal e o protesto judicial ou extrajudicial.

Nesse contexto, uma simples comunicação administrativa da Receita Federal não produz, por si só, o mesmo efeito. Luiz Eduardo explica:

“O envio de avisos, editais, notificações extrajudiciais ou cartas de cobrança administrativa pela Receita Federal não interrompe a prescrição porque o parágrafo único do artigo 174 do CTN traz um rol taxativo (fechado) das hipóteses de interrupção.

Por força do princípio da legalidade estrita e conforme exige a Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea ‘b’), matérias atinentes à prescrição tributária são reservadas exclusivamente a lei complementar. Como as meras comunicações e cobranças na via administrativa não constam na lista de causas interruptivas previstas pelo CTN, elas não possuem força jurídica para suspender ou reiniciar a contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial.

Além disso, inovações legislativas (como a inclusão do protesto extrajudicial pela Lei Complementar 208/2024) não podem retroagir para afetar marcos de prescrição consolidados no passado.”

A inclusão do protesto extrajudicial entre as hipóteses de interrupção da prescrição ocorreu com a Lei

Complementar nº 208/2024, conforme a redação atual do artigo 174 do CTN.

O que a decisão representa para as empresas?

Na prática, a decisão é especialmente relevante para empresas que possuem débitos tributários antigos e continuam recebendo cartas, avisos ou outras cobranças administrativas.

O ponto central é que o recebimento de uma nova cobrança não significa, automaticamente, que o prazo prescricional tenha sido reiniciado. É necessário analisar o histórico do débito e verificar se ocorreu algum dos atos previstos em lei capazes de interromper a prescrição.

Para Luiz Eduardo, o entendimento reforça a segurança jurídica e estabelece limites para a cobrança de débitos antigos:

“Na prática, essa decisão representa uma garantia crucial de segurança jurídica e limitação temporal à atuação fiscalizadora do Estado, sinalizando que:

– As empresas não podem ter a contagem da prescrição reiniciada de forma ilimitada por atos unilaterais da Receita Federal. O recebimento contínuo de cartas de cobrança administrativa ao longo dos anos não impede a extinção do débito se o fisco permanecer inerte em juízo.

– A cobrança em juízo deve respeitar o prazo de 5 anos. Caso o processo administrativo seja encerrado definitivamente e a execução fiscal não seja proposta dentro de cinco anos (retroagindo ao despacho judicial de citação do devedor), o débito é considerado legalmente prescrito e extinto.

– Defesa por meio de Exceção de Pré-Executividade. Demonstra que as empresas podem obter a extinção de cobranças judiciais indevidas de forma célere, sem a necessidade de dilação probatória complexa, bastando comprovar o decurso do prazo quinquenal entre a notificação da decisão definitiva do processo administrativo e o ajuizamento da execução.”

A decisão reforça, portanto, a importância de as empresas não analisarem uma cobrança tributária antiga apenas pela data da última notificação recebida. É necessário verificar todo o histórico do débito, desde sua constituição até eventuais medidas adotadas pela Fazenda Pública.

Nesse sentido, a orientação do setor Tributário da ABV Advogados é que empresas que recebem cobranças relacionadas a débitos antigos avaliem individualmente a situação antes de tomar qualquer decisão, especialmente quando houver dúvidas sobre a existência ou não de prescrição.

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