A 8ª Vara Cível de Natal (RN) negou o pedido de repactuação de dívidas formulado por um consumidor contra bancos, ao concluir que não estavam presentes os requisitos legais para a caracterização do superendividamento. A decisão foi proferida pela juíza Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira e teve como fundamento principal a aplicação do Decreto nº 11.150/2022.
De acordo com a magistrada, embora a Lei nº 14.181/2021 permita a revisão e repactuação de contratos quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial, o decreto regulamentador exclui expressamente os empréstimos consignados desse cálculo. Como todas as dívidas discutidas no processo eram dessa natureza, não foi possível reconhecer o estado de superendividamento.
No caso analisado, o autor alegou ter contratado diversos empréstimos consignados que, somados, ultrapassariam R$ 400 mil, com descontos mensais superiores a R$ 4 mil. Sustentou que tais valores comprometiam sua renda e pediu, em caráter de urgência, a suspensão temporária dos descontos ou a limitação a determinado percentual de seus vencimentos. Também requereu a instauração do procedimento de superendividamento, com eventual imposição de plano judicial de pagamento.
A advogada Narllyane Guedes, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, aponta que o Decreto nº 11.150/2022 tem impacto direto e relevante na aplicação prática da Lei nº 14.181/2021, especialmente ao delimitar o conceito de mínimo existencial.
“O decreto fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui expressamente os empréstimos consignados do seu cálculo, restringindo significativamente as hipóteses em que se reconhece o superendividamento. Nesse contexto, os principais impactos para as instituições financeiras e empresas credoras são: Redução do risco de repactuação compulsória de contratos de empréstimo consignado, maior previsibilidade jurídica, fortalecimento da segurança contratual, especialmente para operações consignadas, que passam a ter maior proteção contra intervenções judiciais e facilitação da defesa em juízo, permitindo às instituições sustentarem, com base normativa expressa, a inaplicabilidade do procedimento de repactuação quando as dívidas forem exclusivamente consignadas”, complementa a advogada.
As instituições financeiras contestaram o pedido, argumentando que os contratos eram válidos, que não houve comprovação suficiente da renda familiar nem de alteração econômica relevante, além da inaplicabilidade da legislação do superendividamento aos empréstimos consignados. Destacaram ainda que o plano apresentado não observava o prazo legal máximo de 60 meses.
Ao proferir a decisão, a juíza ressaltou que o conceito de superendividamento está diretamente vinculado à preservação do mínimo existencial. Contudo, conforme previsto no Decreto nº 11.150/2022, os valores descontados a título de empréstimo consignado não integram esse cálculo. Também foi apontada a ausência de provas da alegada insuficiência financeira e a inadequação do plano proposto.
O pedido foi julgado improcedente, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Diante desse entendimento do Judiciário, empresas e instituições financeiras podem adotar diversas medidas preventivas e estratégicas, como explica a advogada Narllyane Guedes: “Estruturar defesas com base no Decreto nº 11.150/2022, destacando expressamente a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial. Exigir prova robusta da renda familiar e da efetiva incapacidade financeira do consumidor, combatendo alegações genéricas de comprometimento financeiro. Impugnar planos de pagamento inadequados, especialmente aqueles que ultrapassem o prazo legal de 60 meses; deixem de prever correção monetária e encargos ou não demonstrem viabilidade econômica.”
Além disso, também é fundamental “demonstrar a ausência de fato superveniente que justifique a revisão contratual, como alteração abrupta da renda ou evento imprevisível e padronizar cláusulas contratuais e documentação para facilitar a comprovação da legalidade dos contratos e da ciência do consumidor quanto às condições pactuadas”, segundo Narllyane Guedes da ABV Advogados.
Essa postura preventiva contribui para reduzir passivos judiciais, reforçar a segurança jurídica das operações e alinhar a atuação das empresas ao entendimento jurisprudencial atual.



