Multa tributária aplicada a transportadora pode ser afastada em caso de roubo da mercadoria

Uma transportadora teve a autuação de cobrança de créditos tributários suspensa pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) após ter a sua mercadoria roubada.

O roubo pode ser considerado um motivo de força maior para o afastamento de responsabilidade do transportador pelo pagamento de valores estipulados em auto de infração tributário, decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A justificativa só não é válida em casos de cumplicidade do transportador ou contribuição culposa no crime

De acordo com André Garrido, advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, “a empresa foi autuada pela Receita Federal do Brasil por suposto descumprimento de obrigações tributárias relativas ao regime de trânsito aduaneiro, sob a alegativa de que o roubo sofrido pela empresa não configura caso fortuito ou de força maior que cause a exclusão de suas responsabilidades.”

No entanto, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Guarulhos aplicou o entendimento do STJ, que considera o roubo um motivo de força maior, afastando a responsabilidade da transportadora, desde que ela não tenha sido cúmplice ou agido de forma culposa. 

A juíza Alana Rubia Matias D’Angioli Costa concedeu uma liminar suspendendo a cobrança, destacando a apresentação do boletim de ocorrência e os riscos de danos irreparáveis à empresa.

“O art. 664 do Decreto nº 6.759/2009 estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de crédito relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, o STJ já estabeleceu o entendimento de que o roubo constitui motivo de exclusão de responsabilidade, salvo se comprovada a cumplicidade ou mesmo a atuação, ainda que culposa, do transportador na causa do resultado”, conclui André Garrido, advogado da ABV Advogados.

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AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

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