O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e violação de marca em um processo movido pela fabricante esportiva Puma contra uma empresa de confecção que utilizava um logotipo semelhante, também representando um felino.
A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Empresarial do TJ-SP, que, por maioria, acolheu o recurso da Puma e majorou a indenização anteriormente fixada em primeira instância. O valor passou de R$ 5 mil para R$ 20 mil, além da determinação de cessar o uso do símbolo considerado imitativo.
De acordo com os autos, a marca alemã ajuizou ação alegando que a empresa brasileira Kezo estaria explorando indevidamente um emblema muito parecido com o seu tradicional felino. Em primeira instância, a Justiça havia proibido a Kezo de fabricar ou comercializar produtos que exibissem o símbolo isoladamente, mas permitiu a utilização da marca mista (composta pela palavra “Kezo” e a figura do animal), por já estar registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Camila Alencar, advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que, para que empresas possam se proteger contra alegações de concorrência desleal quando utilizam elementos gráficos semelhantes a marcas notoriamente conhecidas, é fundamental “realizar pesquisas de anterioridade e colidência marcária perante o INPI, adotar estratégias de diferenciação visual que afastem risco de confundibilidade, evitar a utilização isolada de elementos figurativos distintivos, e submeter o desenvolvimento da identidade visual a parecer jurídico especializado. A adoção de documentação demonstrativa de boa-fé e autonomia criativa contribui para afastar imputações de aproveitamento parasitário ou desvio de clientela”.
Ambas as partes recorreram da decisão: a Puma pediu aumento da indenização e a Kezo negou ter cometido concorrência desleal, sustentando que o uso do logotipo não geraria confusão com o da concorrente.
O relator do caso, desembargador Sérgio Seiji Shimura, destacou que a análise da marca mista deve considerar o conjunto de seus elementos visuais, fonéticos e figurativos. Para o magistrado, ficou comprovado que a ré utilizou de forma isolada a parte figurativa (o felino), o que configura uso indevido de elemento distintivo de marca de alto renome.
O relator ainda ressaltou que a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu artigo 125, garante proteção especial às marcas reconhecidas como de alto renome, impedindo que sejam reproduzidas ou imitadas por terceiros, mesmo em segmentos distintos de mercado.
“O reconhecimento de alto renome confere proteção excepcional e transversal, estendendo o alcance da marca a todas as classes de produtos e serviços, independentemente do ramo de atividade. Na prática, impede que terceiros reproduzam ou imitem sinais distintivos correlatos, ainda que em setores distintos, preservando a reputação, a distintividade e o patrimônio imaterial da marca contra diluição, associação indevida e erosão de prestígio”, explica Camila Alencar, da ABV Advogados.
Com base nesses fundamentos, o colegiado concluiu pela ocorrência de violação marcária e concorrência desleal, reformando parcialmente a sentença para ampliar o valor indenizatório.
A advogada da ABV, Camila Alencar, destaca ainda que “decisões dessa natureza reforçam a necessidade de que pequenas e médias empresas invistam em construção de signos distintivos originais, promovam o registro tempestivo de seus ativos intangíveis e conduzam análises prévias de disponibilidade marcária. Tais precedentes elevam o grau de diligência exigido na gestão de branding, mitigando riscos de litígios, recolhimento de mercadorias, imposição de astreintes e comprometimento reputacional decorrente de eventual caracterização de concorrência desleal”.


