A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão relevante para o contencioso empresarial e tributário ao reconhecer a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência de uma empresa quando a cobrança judicial de tributos se mostrar ineficaz. O julgamento foi unânime e envolveu uma empresa do setor de comércio de carnes, sediada em Sergipe, com débito fiscal estimado em cerca de R$ 10 milhões.
O caso é considerado um precedente importante, pois até então prevalecia o entendimento de que a execução fiscal seria o instrumento adequado e suficiente para a cobrança de créditos tributários, afastando o uso da via falimentar pelo Fisco. Nas instâncias anteriores, inclusive, a União havia tido seu pedido rejeitado por falta de interesse processual, com extinção do processo sem análise do mérito.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, revisou seu posicionamento inicial e destacou que mudanças legislativas e jurisprudenciais alteraram o cenário. Com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 14.112/2020), passou a haver maior integração entre a execução fiscal e o processo falimentar. Além disso, o Tribunal já consolidou entendimento de que créditos públicos podem ser habilitados na falência, o que reforça a compatibilidade entre os regimes.
O advogado e coordenador tributário da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Luiz Eduardo Santos e Silva, explica que o pedido de falência pela Fazenda Nacional passa a ser considerado legítimo quando as vias tradicionais de cobrança judicial de tributos (execuções fiscais) forem esgotadas sem sucesso.
“De forma prática, a falência pode ser solicitada em cenários quando ocorre: frustração da execução fiscal, quando os meios típicos de constrição (penhora de bens e valores) se revelam ineficazes; inexistência ou ocultação de bens, quando o sistema de cobrança falha por falta de patrimônio localizável ou por manobras de ocultação patrimonial; devedores contumazes e fraudes, pois a medida é vista como uma ferramenta contra empresas que praticam atos fraudulentos ou que apostam no esvaziamento de bens para evitar o pagamento; ou desorganização econômica, situações em que o estado de insolvência da empresa é evidente e a tutela coletiva dos credores torna-se inevitável”, pontua Luiz Eduardo da ABV Advogados.
Segundo a ministra, a legislação atual não diferencia credores públicos e privados para fins de legitimidade no pedido de falência. Assim, quando a execução fiscal não consegue alcançar o patrimônio do devedor, o processo falimentar pode se tornar um meio legítimo para a satisfação do crédito, especialmente diante de instrumentos próprios desse procedimento, como a arrecadação universal de bens, a possibilidade de responsabilização de sócios e a investigação de atos de esvaziamento patrimonial.
Com a decisão, o processo retorna à primeira instância, onde o juiz deverá analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da falência da empresa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avalia o entendimento como um reforço às ferramentas disponíveis para enfrentar devedores contumazes e situações de fraude ou ocultação de bens. A leitura é que o pedido de falência não substitui a execução fiscal, mas pode ser utilizado quando esta se mostra ineficaz após tentativas concretas de cobrança.
A falência é um procedimento concursal com impactos amplos sobre empregados, fornecedores, instituições financeiras e toda a cadeia produtiva, e não deve ser utilizada como mecanismo de pressão ou atalho arrecadatório. A tendência, segundo essa visão, é que a medida só se justifique em cenários de insolvência evidente, esvaziamento patrimonial ou inviabilidade real de satisfação do crédito por outros meios.
Também há quem veja o precedente com preocupação, sob o argumento de que o Fisco já dispõe de privilégios próprios para cobrança e que o uso da falência pode gerar insegurança jurídica e efeitos negativos no ambiente de negócios.
“A decisão altera profundamente o tabuleiro de disputas com o Fisco. O risco de um pedido de falência deve estimular as empresas a buscarem regularizar a sua situação, saindo da inadimplência, seja por meio transações tributárias e parcelamentos de forma mais proativa, antes que a execução fiscal seja considerada frustrada”, conclui o coordenador tributário da ABV Advogados, Luiz Eduardo.



