O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre bens e direitos recebidos por herança quando a transferência ocorre pelo valor histórico declarado pelo titular falecido. Nesses casos, somente haveria tributação se houvesse valorização entre o valor informado na última declaração do de cujus e o valor utilizado na sucessão.
A decisão, proferida pela 2ª Turma do STJ, reformou entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia reconhecido a incidência do IRPF na sucessão de cotas de fundos de investimento. No caso analisado, os herdeiros receberam as cotas exatamente pelo valor registrado na declaração final do falecido, sem qualquer acréscimo ou ganho de capital.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Imposto de Renda somente é devido quando há efetivo acréscimo patrimonial, seja pela valorização do ativo, seja pelos rendimentos financeiros gerados. Em situações de transferência causa mortis, a legislação determina que a apuração de eventual ganho deve comparar o valor de mercado do bem com aquele constante na última declaração do titular, o que não ocorreu no processo analisado.
A ministra também destacou que o dispositivo utilizado pela Receita Federal para justificar a tributação (artigo 65, §2º, da Lei 8.981/1995) se aplica exclusivamente a aplicações de renda fixa, e não a fundos de investimento como o envolvido no caso. Assim, o mero ato sucessório não se equipara à alienação ou resgate, afastando a hipótese de tributação.
O advogado e coordenador tributário da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Luiz Eduardo Santos e Silva, explica que a decisão do STJ confere segurança jurídica ao planejamento sucessório e patrimonial, garantindo o diferimento da tributação do IRPF sobre o ganho de capital. “A transmissão de bens e direitos por herança não se submete à incidência do Imposto de Renda se as cotas forem avaliadas pelo valor histórico constante da última declaração do falecido (de cujus), pois isso não configura ganho de capital tributável. Ademais, a decisão impede que a mera transferência de titularidade aos herdeiros seja tratada como uma “ficção jurídica de resgate, alienação ou mesmo recompra” para fins de tributação”, pontua o advogado.
Com isso, o STJ considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2007, que havia ampliado o alcance da incidência do IRPF de forma incompatível com o texto legal, ao sugerir que a transferência de titularidade em herança configuraria fato gerador do imposto mesmo sem ganho de capital.
Luiz Eduardo, advogado da ABV, reforça que a Receita Federal não deve autuar contribuintes com base no ADI RFB 13/2007 após o entendimento firmado pelo STJ: “O STJ declarou que a interpretação da Receita Federal materializada no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 13/2007 é ilegal no contexto da tributação de IRPF na sucessão de fundos pelo valor histórico. O Tribunal entendeu que o ADI extrapola os limites de sua função regulamentar e interpretativa ao pretender tributar a transferência pelo valor histórico, criando uma hipótese de incidência tributária que não encontra respaldo na lei. A interpretação do ADI contraria a legislação específica (Lei nº 9.532/1997) que prevê a ausência de ganho de capital na avaliação pelo custo de aquisição.”



