STJ decide: cláusula de não-concorrência sem prazo definido pode ser anulada, mas não é automaticamente inválida

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cláusulas de não-concorrência firmadas sem qualquer limitação temporal são anuláveis, e não nulas. Isso significa que a invalidação da cláusula depende de um pedido expresso da parte interessada e de sentença judicial, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

O caso julgado envolveu duas ex-sócias que possuíam lojas de roupas infantis no mesmo prédio. Ao encerrar a sociedade, elas estabeleceram, por contrato, regras específicas para evitar concorrência direta: uma loja venderia roupas para crianças de até quatro anos, enquanto a outra atenderia faixas etárias superiores.

Quando uma das sócias descumpriu o acordo, a outra entrou com ação para cobrar indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que a cláusula era inválida por não prever um prazo de duração e afastou a penalidade. No entanto, a decisão foi reformada pelo STJ.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, cláusulas de não-concorrência não podem ser ilimitadas, pois a ausência de prazo viola princípios relacionados à livre concorrência e à livre iniciativa. No entanto, por se tratar de interesse privado e não de ordem pública, a irregularidade torna a cláusula anulável, e não automaticamente nula.

“Na elaboração de cláusulas de não-concorrência, o cuidado central é a fixação de limites objetivos: tempo determinado, escopo geográfico razoável e definição clara do ramo de atividade. Esses elementos dão proporcionalidade à restrição, tornando-a defensável perante o Judiciário. Sem eles, a cláusula pode ser considerada excessiva ou abusiva, o que aumenta a chance de anulação. Além disso, é essencial que a cláusula esteja justificada pela proteção de interesse legítimo da empresa, como preservação de clientela, segredos de negócio ou know-how”, explica Yasmin Alves, advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados.

A ministra destacou ainda que, conforme o artigo 177 do Código Civil, a anulabilidade só produz efeitos após decisão judicial e não pode ser reconhecida de ofício. Assim, caso as partes desejem contestar a validade da cláusula, devem apresentar um pedido específico ao Judiciário.

Yasmin Alves, da ABV Advogados, reforça que a decisão do STJ traz reflexos diretos na forma de redigir contratos empresariais. “O tribunal deixou claro que a ausência de limite temporal não torna a cláusula automaticamente nula, mas anulável, o que exige provocação da parte interessada. Na prática, o recado é que não basta copiar cláusulas-padrão: é preciso revisar os instrumentos societários para adequar limites de tempo, geografia e atividade, evitando questionamentos futuros”, pontua a advogada.

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