TJ-DF permite penhora de imóvel mesmo com restrição de matrícula

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, de forma unânime, que a averbação de indisponibilidade registrada na matrícula de um imóvel não impede que ele seja penhorado em outro processo judicial. 

A decisão veio após um recurso apresentado por um condomínio contra uma determinação de primeira instância que havia negado a penhora do bem, sob o argumento de que a indisponibilidade decretada em processos trabalhistas barraria a constrição em uma nova execução.

Contudo, o TJDFT esclareceu que a indisponibilidade tem natureza cautelar, ou seja, serve para evitar a venda do imóvel, mas não impede que ele seja penhorado por outro juízo.

O desembargador relator do caso, James Eduardo Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a indisponibilidade não exclui a possibilidade de novas penhoras, desde que a ordem de preferência dos credores seja respeitada.

O advogado Joserisse Hortencio da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica que “ao passo em que a penhora é um ato judicial com o fito de apreender bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida, ou seja, o bem é destinado à satisfação do crédito, a indisponibilidade é uma medida cautelar que impede o proprietário de alienar ou onerar determinado bem, assegurando que ele permaneça no patrimônio do devedor até a resolução de questões judiciais pendentes. Em linhas gerais, isso significa que, mesmo gravado por indisponibilidade, outros credores podem solicitar a penhora do bem, desde que respeitada a ordem de preferência entre os credores, a qual é definida conforme a anterioridade dos registros na matrícula imobiliária.

“Diante desse cenário, é crucial que os credores adotem algumas precauções ao solicitar a penhora de um imóvel, tais como: verificação detalhada da matrícula, consulta a processos judiciais relacionados, observância da ordem de preferência e contar com uma assessoria jurídica especializada. Ao observar essas precauções, os credores mitigam significativamente o risco de impugnações e entraves processuais, garantindo maior previsibilidade no processo de execução e garantem que a constrição judicial do imóvel ocorra em conformidade com as normas legais vigentes”, finaliza o advogado Joserisse Hortencio.

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