TRT-2 sustenta ausência de vínculo empregatício em caso de gestor empresarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da 14ª Turma, confirmou a inexistência de vínculo empregatício entre um trabalhador e uma empresa do setor alimentício. O autor da ação alegava ter atuado em funções operacionais sem registro formal por mais de 13 anos. No entanto, o colegiado, de forma unânime, concluiu que o reclamante desempenhava funções típicas de gestão e administração, afastando os elementos caracterizadores de uma relação trabalhista.

Na reclamação trabalhista, o autor afirmou ter exercido atividades operacionais como atendente e auxiliar de serviços gerais, solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício e os benefícios correlatos. Em contrapartida, a empresa defendeu que o reclamante era inicialmente sócio formal e, mesmo após a saída oficial do quadro societário, continuou a atuar como sócio de fato e responsável pela administração do negócio.

Durante a análise do recurso, o TRT-2 destacou documentos e depoimentos que indicavam a atuação do autor como gestor da empresa. Registros comprovaram que ele assinava documentos em nome da empresa e participava diretamente da gestão administrativa e contábil. Testemunhas também corroboraram a tese de que ele era amplamente reconhecido como responsável pelo gerenciamento do estabelecimento. Ao aplicar os critérios do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o colegiado observou que os requisitos essenciais para a configuração de vínculo empregatício estavam ausentes no caso.

A advogada Daisyane Pinheiro da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica que “para que haja o reconhecimento de vínculo empregatício, a relação deve preencher os requisitos do artigo 3º da CLT, que são: Pessoalidade, a pessoa que foi contratada para executar uma função deve ser a mesma a realizá-la, não podendo haver subcontratação ou a delegação do trabalho a terceiros, salvo exceções previstas em contrato; Onerosidade, a relação de trabalho deve ser remunerada com salário, comissão ou qualquer outra forma de pagamento; Subordinação, deve haver uma relação de controle sobre o horário de trabalho, as atividades realizadas e as formas de execução do trabalho; e Habitualidade, o trabalho deve ser prestado de maneira contínua, sem interrupções significativas, formando uma rotina ou uma periodicidade definida no tempo.”

“No caso da decisão do Tribunal, a ausência da subordinação, habitualidade e pessoalidade foi um fator determinante para a negativa do reconhecimento do vínculo empregatício. Como o autor atuava de forma independente e com funções de gestão, sem estar sujeito a uma subordinação típica de um empregado, a relação foi considerada compatível com a de um sócio ou gestor, afastando os requisitos para vínculo trabalhista”, reforça Daisyane Pinheiro acerca do caso em questão.

Com base nas evidências apresentadas, o Tribunal manteve a improcedência do pedido do reclamante, reafirmando que a relação entre as partes era compatível com a de um sócio e gestor empresarial. Apesar disso, os magistrados concederam ao autor os benefícios da justiça gratuita, reformando parcialmente a sentença apenas nesse ponto.

Essa decisão reforça a importância da análise detalhada das provas em casos que envolvem alegações de vínculo empregatício, especialmente em contextos empresariais onde há envolvimento direto do reclamante na gestão da empresa.

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