Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o ex-cônjuge que não participa da sociedade empresarial tem direito a receber a parcela dos lucros e dividendos referentes às cotas que compunham o patrimônio comum do casal, mesmo após a separação de fato, até que ocorra o pagamento definitivo dos haveres.
O caso teve origem em um divórcio no qual ficou reconhecido ao ex-marido o direito à meação das cotas detidas pela ex-esposa em uma empresa constituída durante o casamento. Diante disso, ele ingressou com ação de dissolução parcial de sociedade para apurar os valores correspondentes à sua participação patrimonial.
O juízo de primeira instância fixou a separação de fato como marco para o cálculo dos haveres e determinou o uso do balanço de determinação, já que o contrato social não indicava método específico. Entendeu, ainda, que a participação do ex-cônjuge deveria ser limitada ao período anterior à separação de fato, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Ao recorrer ao STJ, o ex-marido defendeu que, até a quitação das cotas, teria direito aos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, além de sustentar a adoção da metodologia de fluxo de caixa descontado como forma mais adequada para valorar as participações.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a separação de fato, o regime de bens deixa de existir e surge o estado de condomínio sobre os bens que ainda não foram partilhados. Nessa condição, aplicam-se as regras do Código Civil que asseguram ao condômino o direito de receber os frutos do bem comum.
No caso das sociedades empresárias, a ministra explicou que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário passa a ser um “cotista anômalo”: ele não participa da gestão nem da vida interna da empresa, mas mantém direito aos resultados econômicos das cotas até que receba integralmente seus haveres. Trata-se, segundo o entendimento, de uma espécie de subsociedade, na qual o ex-cônjuge se torna titular de direitos meramente patrimoniais.
A advogada Narllyane Guedes, da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que “o “cotista anômalo”, ex-cônjuge que, embora não integre o quadro social, detém direitos patrimoniais sobre quotas partilhadas, pode impactar a rotina societária, pois subsiste para a empresa o dever de repasse proporcional de lucros e dividendos, além da necessidade de prestação de informações contábeis pertinentes.”
A advogada ainda acrescenta que a manutenção desse estado de condomínio sobre quotas tende a prolongar vínculos indesejados e potencialmente expor dados estratégicos. “Para mitigar tais efeitos, recomenda-se a adoção de cláusulas contratuais que disciplinem a quitação dos haveres, assegurem direito de preferência aos sócios remanescentes e estabeleçam mecanismos céleres de liquidação, privilegiando-se soluções consensuais e a mediação. Essas medidas preservam a governança societária e a confidencialidade empresarial, reduzindo riscos operacionais e de conflito”, pontua Narllyane.
O STJ também reforçou que a forma de apuração dos haveres deve respeitar a autonomia privada dos sócios. Quando o contrato social não estipula critérios específicos, aplica-se a metodologia do balanço de determinação, conforme previsto no Código de Processo Civil e consolidado pela jurisprudência da corte.
Com o novo entendimento, o tribunal reconheceu que o ex-cônjuge não sócio tem direito a receber lucros e dividendos distribuídos até o pagamento integral dos haveres, momento em que se extingue o condomínio sobre as cotas.
Para mitigar reflexos societários decorrentes de dissoluções conjugais, recomenda-se que o contrato social contenha cláusulas específicas disciplinando a cessão e a circulação de quotas, o direito de preferência dos sócios remanescentes e eventual veto ao ingresso de terceiros estranhos à sociedade.
“A formalização prévia de acordos de sócios e de regime patrimonial, bem como a adequada comprovação da data da separação de fato, conferem maior segurança jurídica ao processo de partilha. Além disso, a manutenção de escrituração contábil regular e atualizada facilita a apuração dos haveres e minimiza controvérsias futuras, preservando a estabilidade da sociedade empresária”, finaliza Narllyane Guedes, da ABV Advogados



