A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, anular a condenação imposta a uma operadora de plano de saúde e a profissionais médicos em ação indenizatória decorrente da morte de um recém-nascido. Com o julgamento, foi restabelecida a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido dos pais.
Na origem da demanda, os genitores sustentaram que houve demora na realização de parto cesariano, o que teria provocado o óbito do bebê em razão de síndrome de aspiração de mecônio, condição caracterizada pela inalação de substâncias presentes no líquido amniótico.
O juízo de primeira instância rejeitou a pretensão indenizatória com base em prova pericial, que não identificou falha na conduta médica nem nexo causal entre o atendimento prestado e o desfecho fatal. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, fixando indenização de R$ 120 mil para cada um dos pais. Para tanto, o tribunal estadual desconsiderou o laudo técnico, apoiando-se em registros clínicos e em conteúdo jornalístico.
A advogada Nair Araújo, a Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que nos casos de responsabilidade civil médica, a prova pericial assume papel central na formação do convencimento judicial, sobretudo em razão da natureza eminentemente técnica da matéria.
Ela também reforça que “a jurisprudência admite o afastamento da prova pericial quando esta se mostra inconsistente, contraditória, incompleta ou em desacordo com outros elementos probatórios robustos constantes dos autos, especialmente quando houver provas técnicas de igual ou superior valor que apontem em sentido diverso. Todavia, a simples discordância subjetiva do julgador não autoriza o afastamento do laudo, sob pena de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.”
Ao analisar o caso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, inicialmente havia mantido a condenação sob o entendimento de que o reexame de provas seria inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Entretanto, ao reavaliar a matéria em recurso interno, o magistrado concluiu que houve violação às normas processuais.
Segundo o relator, em demandas que envolvem matéria técnica complexa, como responsabilidade médica, a prova pericial possui papel central. Assim, o afastamento de suas conclusões exige fundamentação robusta ou a adoção de providências complementares, como a solicitação de esclarecimentos ao perito ou a realização de nova perícia. A ausência dessas medidas, no entendimento da Corte, compromete a validade da decisão.
“Embora o ordenamento jurídico brasileiro adote o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado valorar livremente as provas, na prática a perícia médica tende a possuir maior peso probatório quando a controvérsia envolve a verificação de conduta profissional, eventual culpa e, principalmente, a existência de nexo causal entre a atuação médica e o dano alegado. Elementos como prontuários e depoimentos testemunhais são relevantes, mas possuem eficácia probatória complementar. Os prontuários médicos constituem prova documental de grande importância; contudo, seu valor é essencialmente técnico-documental. A perícia utiliza o prontuário como base para análise, enquanto as testemunhas, em regra, não detêm conhecimento técnico suficiente para aferir a adequação da conduta clínica. Nesse contexto, a prova pericial funciona como instrumento técnico imparcial indispensável, sendo frequentemente determinante para a solução da lide, como reforçado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso em análise, que restabeleceu a sentença de improcedência com base nas conclusões periciais”, explica a advogada.




