O insucesso econômico de uma operação franqueada não é suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade da franqueadora. Esse foi o entendimento adotado pela Justiça ao analisar uma disputa envolvendo um ex-franqueado e uma rede do setor de cafeterias.
No caso, um empresário ingressou com ação judicial após resultados abaixo do esperado em uma unidade instalada em Florianópolis (SC). Ele buscava a anulação do contrato de franquia, a devolução dos valores investidos e indenização por danos morais, alegando ter sido induzido ao erro por expectativas de rentabilidade e supostas falhas nas informações prestadas pela franqueadora.
A empresa, por sua vez, sustentou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, fornecendo suporte técnico, treinamento e informações prévias adequadas, conforme exigido pela legislação aplicável ao franchising. Também destacou que a escolha do ponto comercial foi realizada pelo próprio investidor e que o desempenho da unidade está sujeito a variáveis de mercado.
Leonardo Palácio, advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica que “o franqueado pode pleitear indenização quando houver irregularidades imputáveis à franqueadora, como omissão ou prestação de informações falsas na Circular de Oferta de Franquia (COF), violação contratual ou condutas que contrariem a boa-fé. O simples insucesso do negócio, por si só, não gera dever de indenizar.”
Ao decidir o caso, o juízo reforçou que contratos de franquia possuem natureza empresarial e envolvem riscos inerentes à atividade econômica, os quais são assumidos pelas partes. Ficou evidenciado que a franqueadora apresentou dados relevantes, inclusive alertando previamente sobre características do mercado local, como sazonalidade e potencial de fluxo.
A decisão também abordou a aplicação da Lei nº 13.966/2019, que regula o sistema de franquias no Brasil, destacando que eventuais falhas formais na COF não geram, automaticamente, a nulidade do contrato. Para tanto, seria necessária a comprovação de que a omissão foi relevante e determinante para a decisão de investimento, o que não foi demonstrado.
“A lei estabelece regras de transparência, especialmente por meio da obrigatoriedade da COF, garantindo que o franqueado tenha acesso prévio a informações relevantes para a tomada de decisão. Além disso, reforça a autonomia das partes e a natureza empresarial do contrato, afastando a presunção de vínculo de consumo ou trabalhista, e exigindo boa-fé e clareza nas relações”, reforça Leonardo Palácio da ABV Advogados.
Diante da ausência de conduta ilícita por parte da franqueadora e do cumprimento das obrigações contratuais, o pedido de indenização foi rejeitado. O entendimento reforça que a frustração de expectativas financeiras não se confunde com inadimplemento contratual, especialmente em relações empresariais que envolvem risco assumido.
“É essencial analisar detalhadamente a COF, verificando a veracidade e consistência das informações prestadas, bem como compreender todas as cláusulas contratuais. Também é recomendável avaliar os riscos do negócio e, preferencialmente, contar com assessoria jurídica para identificar eventuais inconsistências ou obrigações excessivas”, conclui o advogado.



