O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para restringir a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução de condenações trabalhistas, quando essas empresas não participaram do processo que originou a decisão. A análise do caso foi suspensa pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, para que seja elaborada uma proposta intermediária conciliando as posições divergentes.
O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). O julgamento foi retomado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, apresentado em fevereiro.
Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, defendendo que a inclusão de empresas do mesmo grupo na execução deve ser mantida mesmo que não tenham participado da fase inicial do processo. Para essa corrente, a empresa incluída deve ter a oportunidade de comprovar que não integra o grupo econômico.
Até o momento, seis ministros entendem que a inclusão automática não deve ocorrer. Para eles, a inclusão de outra empresa do grupo só deve ser feita em casos excepcionais, como fraude ou encerramento de pessoa jurídica para fugir de responsabilidades. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, adaptou seu voto com base em proposta do ministro Cristiano Zanin, posicionamento seguido pelos ministros Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Segundo esse entendimento, empresas chamadas a responder por dívidas de outras do grupo devem ter direito de participar do processo desde o início, garantindo os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
O recurso foi apresentado pela Rodovias das Colinas S.A., contestando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de sentença trabalhista sem sua participação no processo inicial. A medida permitiria penhora ou bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida pela qual outra empresa do grupo foi condenada.
Em maio de 2023, o relator determinou a suspensão nacional de processos semelhantes, visando preservar a segurança jurídica até que haja definição final do STF. A regra em debate foi introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017, que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas de um mesmo grupo econômico.
Juliana Abreu, advogada e sócia da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que se o entendimento majoritário do STF se firmar, as empresas que compõem um grupo econômico não poderão mais ser incluídas automaticamente na fase de execução trabalhista caso não tenham participado da fase de conhecimento (quando se discute o mérito da ação).
“É um avanço para a segurança jurídica das empresas, tão necessária ao empresariado nacional, pois afasta a surpresa da penhora de bens de sociedades que sequer tiveram oportunidade de defesa; reduz a insegurança financeira de holdings e sociedades saudáveis que eram chamadas a arcar com dívidas de outras do grupo sem prévia discussão; e ratifica e fortalece o devido processo legal assegurado em nossa Constituição, permitindo que cada empresa apresente argumentos sobre sua real vinculação ao grupo e sobre eventual ausência de responsabilidade. A confirmação da tese, porém, não implicará em imunidade: as empresas continuam sujeitas a responder solidariamente, mas, agora, de acordo com parâmetros processuais mais claros e previsíveis, tal qual determina a legislação”, destaca a advogada Juliana Abreu.
A eventual limitação fixada pelo STF não exime as empresas de adotarem estratégias de governança e compliance trabalhista, dentre as quais a advogada Juliana Abreu sugere: “manter registros formais que demonstrem a autonomia de cada pessoa jurídica; evitar intercâmbio irregular de empregados entre empresas do grupo sem contratos formais; reduzir passivos nas empresas operacionais, pois eventual condenação pode gerar efeitos reflexos dentro do grupo; prever mecanismos de ressarcimento ou reembolso em caso de condenações que afetem solidariamente empresas não diretamente envolvidas nas operações entre empresas do grupo.”