O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que procurações assinadas com assinatura eletrônica avançada, como a disponibilizada pelo portal Gov.br, têm plena validade jurídica e não exigem reconhecimento de firma em cartório.
A decisão foi proferida pela ministra Daniela Teixeira ao analisar um recurso que questionava a extinção de um processo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, a ação havia sido encerrada sob o argumento de que a procuração digital seria inválida e de que a parte autora não teria apresentado documentação suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
No caso concreto, a parte havia apresentado uma procuração assinada digitalmente via Gov.br. Ainda assim, o juízo de primeira instância determinou que fosse juntado um novo documento com firma reconhecida, além de uma série de comprovantes financeiros, sob a justificativa de combater suposta “litigância predatória”. Como as exigências não foram cumpridas exatamente nos termos impostos, o processo acabou sendo extinto sem análise do mérito.
Ao examinar o recurso, o STJ entendeu que essa postura representou excesso de formalismo e criou obstáculos indevidos ao acesso à Justiça. A ministra destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil reconhecem a validade da assinatura eletrônica avançada para a prática de atos processuais, assegurando autenticidade e integridade do documento sem necessidade de intervenção cartorial.
Wendy Dantas, advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que apesar do reconhecimento da validade da assinatura digital, o STJ deixou claro que o magistrado pode exercer poder de cautela quando houver indícios concretos de irregularidade, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1198/STJ.
“A validade da assinatura eletrônica pode ser questionada, por exemplo, em casos de: alegação específica de fraude ou falsidade; dúvida objetiva quanto à identidade do signatário; inconsistência técnica no meio de assinatura utilizado. O que a decisão afasta é a exigência automática e genérica de reconhecimento de firma ou comparecimento presencial, sem fundamentação concreta, por violar os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da instrumentalidade das formas”, reforça a advogada.
Segundo a relatora do caso, não é legítimo desconsiderar uma procuração digital válida sem a indicação de qualquer vício concreto na assinatura, nem impor exigências adicionais apenas com base em presunções genéricas. Com isso, foi determinada a retomada do processo na primeira instância, com o regular prosseguimento da ação. O STJ também ressaltou que, caso a gratuidade de justiça seja negada, a parte deve ter a oportunidade de recolher as custas, em vez de ter o processo extinto de imediato.
Ao reconhecer a validade das procurações assinadas eletronicamente pelo Gov.br e afastar exigências cartoriais desnecessárias, o Superior Tribunal de Justiça reduz entraves formais que, na prática, encarecem e atrasam a defesa judicial das empresas, explica a advogada Wendy Dantas, da ABV Advogados.
“A eliminação do reconhecimento de firma e de outras formalidades presenciais permite: maior padronização e escala na formalização de mandatos; agilidade no ajuizamento e na regularização processual; redução de custos operacionais e administrativos; diminuição do risco de incidentes processuais que atrasam o andamento do feito. Do ponto de vista estratégico, essa decisão fortalece modelos de gestão de contencioso mais eficientes e digitais, permitindo que empresas concentrem seus esforços na análise de risco, na tomada de decisões estratégicas e na negociação, e não na superação de exigências formais excessivas. Em demandas repetitivas, isso representa ganho de eficiência, previsibilidade e controle de custos, elementos essenciais para um contencioso empresarial moderno e sustentável.”



