A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que instituições hospitalares não estão legalmente obrigadas a seguir os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) quanto ao número mínimo de profissionais de enfermagem por paciente.
O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscava compelir um hospital localizado em Salvador a adequar seu quadro de enfermagem aos critérios previstos na Resolução nº 543/2017 do Cofen. A norma estabelece referências técnicas para dimensionamento de equipes, como a proporção de profissionais por paciente em diferentes níveis de complexidade assistencial.
O MPT sustentou que o descumprimento desses parâmetros representaria risco à saúde de trabalhadores e pacientes, além de configurar violação a normas de segurança do trabalho. A alegação foi fundamentada, inclusive, em denúncia de insuficiência de pessoal apresentada por entidade sindical da categoria.
No entanto, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) afastaram a pretensão, sob o entendimento de que não houve comprovação de irregularidade no dimensionamento da equipe nem evidências de prejuízo à segurança no ambiente hospitalar.
Ao analisar o recurso, o TST manteve essa posição. O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a legislação que disciplina os conselhos profissionais (Lei nº 5.905/1973) não confere ao Cofen competência para impor obrigações vinculantes quanto à contratação de pessoal.
A decisão do TST traz um impacto relevante ao afastar a obrigatoriedade automática dos parâmetros fixados pelo Cofen. Na prática, isso significa que hospitais e empresas do setor de saúde não estão juridicamente obrigados a seguir, de forma vinculante, os números mínimos de profissionais previstos na Resolução 543/2017, explica Narllyane Guedes, advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados. “Por outro lado, a decisão não autoriza o subdimensionamento indiscriminado. O TST deixa claro que a análise deve ser caso a caso, com base em provas concretas de sobrecarga ou risco. Assim, o impacto prático é uma maior margem de discricionariedade para os gestores, mas com manutenção do dever geral de garantir condições seguras de trabalho e atendimento”, destaca.
Segundo o entendimento consolidado, as resoluções do conselho possuem natureza orientativa, servindo como referência técnica para a gestão de serviços de saúde, mas não têm força normativa para criar deveres legais exigíveis judicialmente.
O relator também ressaltou que, embora a eventual insuficiência de profissionais possa gerar responsabilização do empregador, isso depende da demonstração concreta de prejuízos, como sobrecarga de trabalho ou risco efetivo à saúde e à segurança. No caso analisado, tais elementos não foram comprovados. A decisão foi unânime.
Mesmo sem obrigatoriedade legal, o descumprimento de parâmetros técnicos pode gerar riscos jurídicos para as instituições, aponta Narllyane Guedes, advogada da ABV: “Embora os parâmetros do Cofen não tenham força obrigatória, eles funcionam como referência técnica relevante. O próprio TST reconhece que equipes subdimensionadas podem gerar responsabilidade do empregador, desde que haja prova de: sobrecarga de trabalho, prejuízo à saúde dos profissionais, ou risco à segurança dos pacientes. Ou seja, o descumprimento desses parâmetros pode ser utilizado como elemento probatório em ações trabalhistas ou civis públicas, especialmente para demonstrar negligência ou falha na gestão de riscos ocupacionais. Na prática, eles atuam como um padrão de boas práticas, que pode influenciar o convencimento do juiz”.




