STJ reconhece validade de procuração assinada pelo Gov.br e afasta exigência de firma reconhecida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que procurações assinadas com assinatura eletrônica avançada, como a disponibilizada pelo portal Gov.br, têm plena validade jurídica e não exigem reconhecimento de firma em cartório.

A decisão foi proferida pela ministra Daniela Teixeira ao analisar um recurso que questionava a extinção de um processo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, a ação havia sido encerrada sob o argumento de que a procuração digital seria inválida e de que a parte autora não teria apresentado documentação suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.

No caso concreto, a parte havia apresentado uma procuração assinada digitalmente via Gov.br. Ainda assim, o juízo de primeira instância determinou que fosse juntado um novo documento com firma reconhecida, além de uma série de comprovantes financeiros, sob a justificativa de combater suposta “litigância predatória”. Como as exigências não foram cumpridas exatamente nos termos impostos, o processo acabou sendo extinto sem análise do mérito.

Ao examinar o recurso, o STJ entendeu que essa postura representou excesso de formalismo e criou obstáculos indevidos ao acesso à Justiça. A ministra destacou que a Lei nº 14.063/2020 e o Código de Processo Civil reconhecem a validade da assinatura eletrônica avançada para a prática de atos processuais, assegurando autenticidade e integridade do documento sem necessidade de intervenção cartorial.

Wendy Dantas, advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que apesar do reconhecimento da validade da assinatura digital, o STJ deixou claro que o magistrado pode exercer poder de cautela quando houver indícios concretos de irregularidade, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1198/STJ.

“A validade da assinatura eletrônica pode ser questionada, por exemplo, em casos de: alegação específica de fraude ou falsidade; dúvida objetiva quanto à identidade do signatário; inconsistência técnica no meio de assinatura utilizado. O que a decisão afasta é a exigência automática e genérica de reconhecimento de firma ou comparecimento presencial, sem fundamentação concreta, por violar os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da instrumentalidade das formas”, reforça a advogada.

Segundo a relatora do caso, não é legítimo desconsiderar uma procuração digital válida sem a indicação de qualquer vício concreto na assinatura, nem impor exigências adicionais apenas com base em presunções genéricas. Com isso, foi determinada a retomada do processo na primeira instância, com o regular prosseguimento da ação. O STJ também ressaltou que, caso a gratuidade de justiça seja negada, a parte deve ter a oportunidade de recolher as custas, em vez de ter o processo extinto de imediato.

Ao reconhecer a validade das procurações assinadas eletronicamente pelo Gov.br e afastar exigências cartoriais desnecessárias, o Superior Tribunal de Justiça reduz entraves formais que, na prática, encarecem e atrasam a defesa judicial das empresas, explica a advogada Wendy Dantas, da ABV Advogados.

“A eliminação do reconhecimento de firma e de outras formalidades presenciais permite: maior padronização e escala na formalização de mandatos; agilidade no ajuizamento e na regularização processual; redução de custos operacionais e administrativos; diminuição do risco de incidentes processuais que atrasam o andamento do feito. Do ponto de vista estratégico, essa decisão fortalece modelos de gestão de contencioso mais eficientes e digitais, permitindo que empresas concentrem seus esforços na análise de risco, na tomada de decisões estratégicas e na negociação, e não na superação de exigências formais excessivas. Em demandas repetitivas, isso representa ganho de eficiência, previsibilidade e controle de custos, elementos essenciais para um contencioso empresarial moderno e sustentável.”

Leia mais...

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA AO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A atividade empresária no Brasil foi inicialmente regulada pelo Código Comercial, promulgado em 1850, que fez parte do arranjo jurídico-institucional ocorrido ao longo das primeiras décadas após a Independência, constituindo-se um dos aspectos do processo de consolidação do Estado brasileiro.

Continue Lendo »