TRF-3 afasta adicional de 10% no IRPJ e na CSLL para empresa optante pelo lucro presumido

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a exigência do adicional de 10% sobre as alíquotas de IRPJ e CSLL aplicada à empresa optante pelo regime de lucro presumido. A decisão, proferida pelo desembargador Wilson Zauhy, reconheceu que a majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 viola o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição.

Trata-se da primeira decisão colegiada favorável aos contribuintes na Justiça Federal de São Paulo sobre o tema. Embora existam decisões liminares em primeira instância no mesmo sentido, o panorama geral ainda registra predominância de entendimentos contrários às empresas.

A controvérsia surgiu após a LC nº 224/2025 equiparar o lucro presumido a um benefício fiscal e instituir adicional de 10% para empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais ou R$ 1,25 milhão por trimestre. A regulamentação da matéria foi detalhada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa nº 2306/2026, consolidando a aplicação prática da nova exigência.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o lucro presumido constitui método legal de apuração do IRPJ e da CSLL, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, conforme previsto no Código Tributário Nacional. A opção por esse regime implica a adoção de critérios objetivos e simplificados de tributação, com renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de despesas reais, não se confundindo com incentivo fiscal. Para o magistrado, a elevação da carga tributária fundada exclusivamente no volume de faturamento não demonstra, por si só, aumento de lucratividade que justifique a majoração.

Também foi considerado o impacto imediato da norma, publicada no final de dezembro de 2025, sem tempo adequado para que as empresas ajustassem seu planejamento financeiro e fluxo de caixa. O entendimento reforça a importância da previsibilidade e da segurança jurídica no ambiente empresarial.

O advogado e coordenador tributário da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Luiz Eduardo Santos e Silva, explica que a equiparação do lucro presumido a benefício fiscal pela LC nº 224/2025 extrapola os limites do poder de tributar e carece de amparo constitucional, pois o regime é, na verdade, uma técnica legal de apuração da base de cálculo fundamentada no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). “Essa reclassificação é indevida, pois utiliza semântica orçamentária para justificar uma majoração artificial da carga tributária. O entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, reforça que o lucro presumido é um método simplificado de tributação e não representa uma renúncia de receita ou favor fiscal. Decisões judiciais recentes indicam que essa majoração viola o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal”, destaca o advogado.

A discussão ultrapassa o âmbito do TRF-3 e já chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (ADI 7936), sob relatoria do ministro Luiz Fux. Entre os fundamentos apresentados estão possíveis violações aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva e segurança jurídica.

Do ponto de vista empresarial, o tema possui impactos relevantes. O aumento da carga tributária pode comprometer margens previamente pactuadas em contratos, dificultando o repasse de custos e afetando a competitividade. Além disso, a reclassificação do lucro presumido como benefício fiscal pode gerar insegurança quanto à estabilidade do regime, elemento essencial para o planejamento estratégico das empresas.

Em caso de eventual declaração de inconstitucionalidade pelo STF, alguma medidas podem ser adotadas pelas empresas para recuperar valores pagos a maior, “através da propositura da competente ação judicial para reconhecer o direito à compensação tributária ou à restituição de valores que tenham sido pagos com base na majoração ilegal, garantindo a higidez do regime do lucro presumido”, conclui o advogado Luiz Eduardo da ABV Advogados.

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